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Jurisprudência


TJCE 0623550-40.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE PRONUNCIADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, acostado às fls. 32/33, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, indeferindo o pedido de liberdade provisória, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade, haja vista a periculosidade do agente, a gravidade e o modus operandi do delito cometido. 2. Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88, ressaltando-se que o réu já fora pronunciado. 3. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 05 de julho de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Monsenhor Tabosa
Comarca : Monsenhor Tabosa
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