TJCE 0623551-88.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega haver argumentação genérica e abstrata para a decretação da custódia cautelar do paciente. Entretanto, o que se vê é que se mostram claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, notadamente quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente diante da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade in concreto da conduta e seus antecedentes criminais, restando demonstrado a sua forte inclinação para reiteração delitiva, tendo sido encontrados vários materiais que indicavam a organização da prática do tráfico (uma balança de precisão e três celulares), bem como quantidade elevada de droga (aproximadamente 160g).
3. Ademais, em análise aos testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial, foi verificado que o paciente, possivelmente, é membro da facção denominada Primeiro Comando da Capital PCC.
4. Ressalta-se que em pesquisa ao novo sistema adotado por esta eg. Corte (CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada) constatou-se a existência de 4 (quatro) ações penais contra o ora paciente, das quais uma restou arquivada definitivamente, uma se encontra em fase de execução e outras duas estão em andamento, restando devidamente evidenciado que sua soltura provoca perigo a ordem pública.
5. Diante disso, conforme teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, contudo serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
6. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois a quantidade de entorpecente e os objetos apreendidos indicam com alta veemência o exercício da traficância como profissão, sabendo que o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623551-88.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública, em favor de Jeová Silva Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador. em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. OBJETOS LIGADOS AO TRÁFICO. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O impetrante alega haver argumentação genérica e abstrata para a decretação da custódia cautelar do paciente. Entretanto, o que se vê é que se mostram claramente delineados os requisitos da prisão preventiva, notadamente quanto à necessidade da medida para a garantia da ordem pública, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, estando respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente diante da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade in concreto da conduta e seus antecedentes criminais, restando demonstrado a sua forte inclinação para reiteração delitiva, tendo sido encontrados vários materiais que indicavam a organização da prática do tráfico (uma balança de precisão e três celulares), bem como quantidade elevada de droga (aproximadamente 160g).
3. Ademais, em análise aos testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial, foi verificado que o paciente, possivelmente, é membro da facção denominada Primeiro Comando da Capital PCC.
4. Ressalta-se que em pesquisa ao novo sistema adotado por esta eg. Corte (CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada) constatou-se a existência de 4 (quatro) ações penais contra o ora paciente, das quais uma restou arquivada definitivamente, uma se encontra em fase de execução e outras duas estão em andamento, restando devidamente evidenciado que sua soltura provoca perigo a ordem pública.
5. Diante disso, conforme teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, contudo serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva.
6. Evidente revela-se a gravidade concreta do crime, pois a quantidade de entorpecente e os objetos apreendidos indicam com alta veemência o exercício da traficância como profissão, sabendo que o tráfico de drogas é fomentador de vários outros delitos que assolam nossa sociedade. Assim, não é recomendável a alteração da custódia preventiva no momento até o esclarecimento da questão, sendo crível, por tais motivos, que a sua soltura implicará no cometimento de novos delitos, já que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
7. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623551-88.2018.8.06.0000, formulado por representante da Defensoria Pública, em favor de Jeová Silva Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador. em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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