TJCE 0623558-17.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 3. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1.Impossível a análise meritória da tese de negativa de autoria, porquanto não comprovada cabalmente, implicando, assim, revolvimento profundo do conjunto probatório, procedimento este incabível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifico que, ao contrário do que afirma a impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia prisional.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, notadamente a recognição visuográfica de local de crime e dos depoimentos prestados. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, destacando que o paciente vinha ameaçando o filho da vítima.
4. Registre-se, por oportuno, que a declaração atribuída pelo impetrante à irmã da vítima no sentido de que o filho desta não estaria sendo ameaçado não se encontra sequer assinada e, ainda que estivesse, constituiria questão de fato passível de constatação apenas através do cotejo com elementos de prova que sequer foram anexados, tais como o depoimento do próprio destinatário das ameaças, devendo-se repisar, ainda, que a incursão profunda em seara fático-probatória mostra-se incompatível com a exiguidade do rito mandamental.
5. Não se descure que, a teor dos judiciosos informes, a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo ao atender a porta, o que configura indício de execução sumária, circunstância que denota maior periculosidade do acusado, cabendo destacar, anda, ser este apontado como traficante de drogas, como consta no parecer apresentado pelo Órgão Ministerial com assento no Juízo de origem.
6. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623558-17.2017.8.06.0000, formulado por Emanuela da Silva Severino, em favor de Natanael Amorim Bruno, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, em sua extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. 1. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAR EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES PELAS QUAIS SE DECRETOU E MANTEVE A CUSTÓDIA PRISIONAL E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. ATOS DECISÓRIOS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADOS. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 3. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
1.Impossível a análise meritória da tese de negativa de autoria, porquanto não comprovada cabalmente, implicando, assim, revolvimento profundo do conjunto probatório, procedimento este incabível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
2. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifico que, ao contrário do que afirma a impetrante, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados nas decisões pelas quais se decretou e manteve a custódia prisional.
3. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, notadamente a recognição visuográfica de local de crime e dos depoimentos prestados. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal, destacando que o paciente vinha ameaçando o filho da vítima.
4. Registre-se, por oportuno, que a declaração atribuída pelo impetrante à irmã da vítima no sentido de que o filho desta não estaria sendo ameaçado não se encontra sequer assinada e, ainda que estivesse, constituiria questão de fato passível de constatação apenas através do cotejo com elementos de prova que sequer foram anexados, tais como o depoimento do próprio destinatário das ameaças, devendo-se repisar, ainda, que a incursão profunda em seara fático-probatória mostra-se incompatível com a exiguidade do rito mandamental.
5. Não se descure que, a teor dos judiciosos informes, a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo ao atender a porta, o que configura indício de execução sumária, circunstância que denota maior periculosidade do acusado, cabendo destacar, anda, ser este apontado como traficante de drogas, como consta no parecer apresentado pelo Órgão Ministerial com assento no Juízo de origem.
6. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. Precedentes
7. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623558-17.2017.8.06.0000, formulado por Emanuela da Silva Severino, em favor de Natanael Amorim Bruno, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, em sua extensão conhecida, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 19 de julho de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Pacatuba
Comarca
:
Pacatuba