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Jurisprudência


TJCE 0623560-84.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE INDICIADO NAS TENAZES DO ART. 33, LEI 11.343/06, E NO ART. 329, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NA LEI DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A VIA DO WRIT, POR DEMANDAREM EXAME APROFUNDADO DE PROVA. 2. CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO E DE SUBMISSÃO DO PACIENTE À TORTURA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. CONVERSÃO DO TÍTULO PRISIONAL EM PREVENTIVA. 3. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 4. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. 1. Com relação às teses de negativa de autoria e de desclassificação da conduta tipificada como tráfico para a de uso de drogas, resta impossível suas análises, porquanto não comprovadas cabalmente, sendo necessário o revolvimento profundo de elementos fáticos-probatórios, procedimento que é incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes STF e STJ. 2. As ilegalidades relativas ao procedimento flagrancial – que, segundo o impetrante, teria sido forjado, inclusive com submissão do paciente à tortura – constituem alegações que, além de não estarem cabalmente comprovadas, não se assentando sobre qualquer suporte probatório senão o relato do próprio do réu em audiência de custódia, encontram-se superadas, em face da conversão do título prisional em preventiva, sendo certo que eventual abuso de autoridade praticado pela autoridade policial constitui questão de fato cuja análise refoge à estreita via mandamental. 3. No que se refere aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que, ao contrário do que afirmam os impetrantes, não apenas se encontram preenchidos, in casu, os pressupostos e fundamentos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, como foram devidamente apontados na decisão pela qual se decretou a constrição, a qual fora proferida em sede de audiência de custódia. 4. Quanto ao fumus commissi delicti, convém ressaltar a desnecessidade de prova manifesta e inequívoca quanto à autoria no momento da decretação da prisão cautelar, bastando existirem indícios suficientes, tais quais aqueles colhidos durante o inquérito policial, em especial os depoimentos das testemunhas e do próprio acusado, que admitiu ser o proprietário de parte da droga encontrada em sua residência, atribuindo a outra parte ao seu cunhado de 17 (dezessete) anos de idade. Acerca do periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, o Magistrado de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, refletida através das circunstâncias do delito. Destacou, nesse sentido, que além da considerável quantidade de substância entorpecente de alto poder lesivo (105g de crack) encontrada na residência do acusado, foram apreendidos ainda vários outros objetos comumente utilizados na preparação da droga para a mercancia, tais como balança de precisão, sacos plásticos pequenos e rolo de papel alumínio. 5. A existência de condições subjetivas favoráveis, ainda que eventualmente provada, não é, por si só, bastante para a concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de qualquer medida cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a evidenciar a necessidade de continuação da custódia antecipada. 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623560-84.2017.8.06.0000, formulado por Francisco Alencar Martins Filho, em favor de Ronaldo de Souza Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus para denegar-lhe provimento, na extensão cognoscível, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 28 de junho de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Camocim
Comarca : Camocim
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