TJCE 0623563-05.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA, DANO E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO SEMANAL DA ACUSADA. PLEITO DA PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A decisão pela qual se decretou a prisão preventiva encontra-se sem nenhuma fundamentação, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP) e o modo como se procedeu o flagrante, não esclarecendo qual o periculum libertatis em caso de a paciente ser posta em liberdade, fundamentando somente na gravidade abstrata do crime em comento.
2. A segregação cautelar da paciente não se sustenta, inclusive, porque recai sobre a acusada a imputação de condutas que configuram delitos de violência doméstica, ameaça, dano, desacato, aos quais a lei comina a todos pena de detenção de, respectivamente, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de um a seis meses, de um a seis meses e de seis meses a dois anos, motivo pelo qual vale ser destacado que a detenção não admite o início do cumprimento no regime fechado, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, impondo-se, nesse contexto, a concessão da ordem.
3. Contudo, necessária a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incios I e II, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; e a proibição de frequentar bares e estabelecimentos em que haja consumo de bebidas alcoólicas, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimada e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
4. Além disso, envidando resguardar a integridade da vítima, deve-se impor as medidas protetivas previstas no art. 22, inc. III, alíneas "a" e "b", da Lei 11.340/06, quais sejam: proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 100m de distância e proibição do contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação.
5. Considerando que a paciente faz uso de várias medicações para controle de transtorno bipolar, depressão e alcoolismo (Hemifumarato de Quetiapina, Carbonato de Lítio, Fluoxetina, Naltrexona), bem como requereu internação em sede inquisitorial, torna-se necessário o acompanhamento psicológico e psiquiátrico semanal da acusada, ambicionando a manutenção de sua saúde física e mental e de abstinência do alcoolismo.
6. Prejudicado o pleito da prisão domiciliar, por ter a paciente filha menor de 12 (doze) anos, diante da concessão da liberdade provisória.
7. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623563-05.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Paulo Sergio Ribeiro de Souza, em favor de Ana Carla Oliveira de Queiroz, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA, DANO E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RATIFICAÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO SEMANAL DA ACUSADA. PLEITO DA PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A decisão pela qual se decretou a prisão preventiva encontra-se sem nenhuma fundamentação, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP) e o modo como se procedeu o flagrante, não esclarecendo qual o periculum libertatis em caso de a paciente ser posta em liberdade, fundamentando somente na gravidade abstrata do crime em comento.
2. A segregação cautelar da paciente não se sustenta, inclusive, porque recai sobre a acusada a imputação de condutas que configuram delitos de violência doméstica, ameaça, dano, desacato, aos quais a lei comina a todos pena de detenção de, respectivamente, de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de um a seis meses, de um a seis meses e de seis meses a dois anos, motivo pelo qual vale ser destacado que a detenção não admite o início do cumprimento no regime fechado, nos termos do art. 33, caput, do Código Penal, impondo-se, nesse contexto, a concessão da ordem.
3. Contudo, necessária a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incios I e II, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; e a proibição de frequentar bares e estabelecimentos em que haja consumo de bebidas alcoólicas, tudo sem prejuízo da condição estabelecida no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do Código de Processo Penal, isto é, deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimada e não poderá mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
4. Além disso, envidando resguardar a integridade da vítima, deve-se impor as medidas protetivas previstas no art. 22, inc. III, alíneas "a" e "b", da Lei 11.340/06, quais sejam: proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 100m de distância e proibição do contato com os mesmos por qualquer meio de comunicação.
5. Considerando que a paciente faz uso de várias medicações para controle de transtorno bipolar, depressão e alcoolismo (Hemifumarato de Quetiapina, Carbonato de Lítio, Fluoxetina, Naltrexona), bem como requereu internação em sede inquisitorial, torna-se necessário o acompanhamento psicológico e psiquiátrico semanal da acusada, ambicionando a manutenção de sua saúde física e mental e de abstinência do alcoolismo.
6. Prejudicado o pleito da prisão domiciliar, por ter a paciente filha menor de 12 (doze) anos, diante da concessão da liberdade provisória.
7. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a medida liminar anteriormente concedida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623563-05.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Paulo Sergio Ribeiro de Souza, em favor de Ana Carla Oliveira de Queiroz, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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