TJCE 0623563-73.2016.8.06.0000
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE RODOVIA PARA PASSAGEM DE CABOS DE FIBRA ÓTICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 13.116 DE 2015. INEXIGIBILIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DO DIREITO DE PASSAGEM EM BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO QUE NÃO ALCANÇA CONTRATOS PRECEDIDOS DE LICITAÇÃO E CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. HIPÓTESE QUE NÃO INCLUI A AGRAVADA. PROIBIÇÃO DE OBSTACULIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM REFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia ao alcance do art. 12 da Lei nº. 13.116/2015, que entrou em vigor em 20 de abril 2015, dispensando os particulares do pagamento de contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, excetuando apenas os contratos que decorram de licitações anteriores à data de promulgação da Lei.
2. Pois bem. Infere-se do caderno procedimental virtualizado, que as partes celebraram contrato de Permissão de Uso Especial (págs. 86-91), tendo como objeto a permissão especial de uso de faixa de domínio, destinada a implantação de galeria subterrânea longitudinal para passagem de cabo de fibra ótica na rodovia CE-060, em trecho entre os municípios de Maracanaú e Pacatuba (claúsula segunda do objeto), com vigência até 2025.
3. Do compulsar dos autos, não se vislumbra prévio procedimento licitatório, conduzindo à conclusão sobre a inexistência deste procedimento, especialmente porque pertinente com a natureza da permissão de uso especial, razão pela qual há verossimilhança nas alegações da agravada quanto a percepção do benefício em referência.
4. Demais disso, assevero que a alegação de usurpação de competência supostamente cometida pela Lei 13.116/2015, ao fundamento de que a União não poderia invadir a esfera Estadual, é equivocada, haja vista ter a Constituição Federal reservado à União a competência privativa para legislar sobre telecomunicações, não havendo falar em inconstitucionalidade por ofensa ao pacto federativo ou às finanças públicas.
5. De outra face, entendo restar configurado o perigo de dano, diante dos efeitos advindos da cobrança levada a efeito pela parte agravante, o que representa severa restrição ao relevante serviço público prestado (telefonia) pela sociedade de economia mista recorrida, abrindo espaço para a sua inserção em cadastros de inadimplentes e para a recusa de expedição de certidões negativas de débitos estaduais.
6. Em suma, quando a lei dispensa o pagamento das contraprestações em razão do direito de passagem em bens públicos de uso comum do povo, não malfere a autonomia financeira e administrativa dos entes federados. Cuida tão somente da inexigibilidade de pagamento para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, especialmente porque se trata de normas gerais, de envergadura nacional, e de observância obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, se mostrando irretocável, nesses termos, o comando interlocutório agravado.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0623563-73.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DAS FAIXAS DE RODOVIA PARA PASSAGEM DE CABOS DE FIBRA ÓTICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES. SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº. 13.116 DE 2015. INEXIGIBILIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO EM RAZÃO DO DIREITO DE PASSAGEM EM BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO QUE NÃO ALCANÇA CONTRATOS PRECEDIDOS DE LICITAÇÃO E CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. HIPÓTESE QUE NÃO INCLUI A AGRAVADA. PROIBIÇÃO DE OBSTACULIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM REFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia ao alcance do art. 12 da Lei nº. 13.116/2015, que entrou em vigor em 20 de abril 2015, dispensando os particulares do pagamento de contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, excetuando apenas os contratos que decorram de licitações anteriores à data de promulgação da Lei.
2. Pois bem. Infere-se do caderno procedimental virtualizado, que as partes celebraram contrato de Permissão de Uso Especial (págs. 86-91), tendo como objeto a permissão especial de uso de faixa de domínio, destinada a implantação de galeria subterrânea longitudinal para passagem de cabo de fibra ótica na rodovia CE-060, em trecho entre os municípios de Maracanaú e Pacatuba (claúsula segunda do objeto), com vigência até 2025.
3. Do compulsar dos autos, não se vislumbra prévio procedimento licitatório, conduzindo à conclusão sobre a inexistência deste procedimento, especialmente porque pertinente com a natureza da permissão de uso especial, razão pela qual há verossimilhança nas alegações da agravada quanto a percepção do benefício em referência.
4. Demais disso, assevero que a alegação de usurpação de competência supostamente cometida pela Lei 13.116/2015, ao fundamento de que a União não poderia invadir a esfera Estadual, é equivocada, haja vista ter a Constituição Federal reservado à União a competência privativa para legislar sobre telecomunicações, não havendo falar em inconstitucionalidade por ofensa ao pacto federativo ou às finanças públicas.
5. De outra face, entendo restar configurado o perigo de dano, diante dos efeitos advindos da cobrança levada a efeito pela parte agravante, o que representa severa restrição ao relevante serviço público prestado (telefonia) pela sociedade de economia mista recorrida, abrindo espaço para a sua inserção em cadastros de inadimplentes e para a recusa de expedição de certidões negativas de débitos estaduais.
6. Em suma, quando a lei dispensa o pagamento das contraprestações em razão do direito de passagem em bens públicos de uso comum do povo, não malfere a autonomia financeira e administrativa dos entes federados. Cuida tão somente da inexigibilidade de pagamento para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações, especialmente porque se trata de normas gerais, de envergadura nacional, e de observância obrigatória pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, se mostrando irretocável, nesses termos, o comando interlocutório agravado.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 0623563-73.2016.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Telefonia
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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