TJCE 0623564-24.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PROCESSO AGUARDANDO A JUNTADA DAS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO FOSSE SÓ ISSO, HÁ TAMBÉM QUE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PLURALIDADE DE RÉUS SÚMULA 15, DO TJCE. HABEAS CORPUS CONHECIDO, PORÉM DENEGADO.
1. Reclama este Habeas Corpus do decreto preventivo prisional que mantém o cárcere do paciente Sebastião Morais do Santos, haja vista o suposto cometimento do delito previsto nos art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
2. De início, salutar é que o decisum ora atacado nesta ação, que decretou a preventiva do paciente está devidamente fundamentado na ordem pública, o que atende aos requisitos legais da preventiva, cuja regra está delineada no art. 319, do Código de Processo Penal, vez que o MM Juiz considerou as circunstâncias do crime, e não fosse só isso, é perceptível que em vez diversa, o paciente tenha reiterado condutas criminosas (fls. 51)
3. Com relação ao âmago desta ação, tenho, de logo, pelo não reconhecimento do alegado de excesso de prazo na formação da culpa, isto porque a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva foi em data de 08/03/2017, sendo a audiência de instrução agendada para 16/05/2017, o que denota o regular trâmite processual, devendo-se, ainda, levar em consideração a complexidade do caso, em razão da pluralidade de réus. Neste sentido aliás, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça
4. De mais a mais, consta das informações prestadas às fls. 78/80, que a instrução processual foi encerrada naquela data (16/05/2017), encontrando-se os autos aguardando a juntada das certidões de antecedentes criminais para prolação do ato sentencial, o que demonstra mais uma vez que o processo segue o seu curso regular.
5. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623564-24.2017.8.06.0000, em que impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do Paciente Sebastião Morais dos Santos, e impetrado o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSTRUÇÃO ENCERRADA, INCLUSIVE COM APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. PROCESSO AGUARDANDO A JUNTADA DAS CERTIDÕES DE ANTECEDENTES PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO FOSSE SÓ ISSO, HÁ TAMBÉM QUE SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A PLURALIDADE DE RÉUS SÚMULA 15, DO TJCE. HABEAS CORPUS CONHECIDO, PORÉM DENEGADO.
1. Reclama este Habeas Corpus do decreto preventivo prisional que mantém o cárcere do paciente Sebastião Morais do Santos, haja vista o suposto cometimento do delito previsto nos art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
2. De início, salutar é que o decisum ora atacado nesta ação, que decretou a preventiva do paciente está devidamente fundamentado na ordem pública, o que atende aos requisitos legais da preventiva, cuja regra está delineada no art. 319, do Código de Processo Penal, vez que o MM Juiz considerou as circunstâncias do crime, e não fosse só isso, é perceptível que em vez diversa, o paciente tenha reiterado condutas criminosas (fls. 51)
3. Com relação ao âmago desta ação, tenho, de logo, pelo não reconhecimento do alegado de excesso de prazo na formação da culpa, isto porque a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva foi em data de 08/03/2017, sendo a audiência de instrução agendada para 16/05/2017, o que denota o regular trâmite processual, devendo-se, ainda, levar em consideração a complexidade do caso, em razão da pluralidade de réus. Neste sentido aliás, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça
4. De mais a mais, consta das informações prestadas às fls. 78/80, que a instrução processual foi encerrada naquela data (16/05/2017), encontrando-se os autos aguardando a juntada das certidões de antecedentes criminais para prolação do ato sentencial, o que demonstra mais uma vez que o processo segue o seu curso regular.
5. Ordem conhecida e DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623564-24.2017.8.06.0000, em que impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do Paciente Sebastião Morais dos Santos, e impetrado o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal desta Capital.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DENEGAR a ordem requestada, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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