TJCE 0623588-18.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DELATÓRIA JÁ RECEBIDA E DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA (04/07/2018). TESE SUPERADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL..
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, percebe-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, em conexão com a realidade do expediente policial apresentado, visto que manifesta a necessidade de se garantir a ordem pública, ante o modus operandi do acusado, que com emprego de arma de fogo e em concurso, praticou crime de roubo majorado contra diversas vítimas, o que denota a sua periculosidade.
3. No que toca ao alegado excesso de prazo na formação da culpa por motivo de não oferecimento da denúncia, verifico, de plano, que o pedido não deve ser conhecido, considerando que a inicial acusatória foi ofertada em 08/05/2018, conforme informado pela autoridade impetrada (fls. 83), restando, portanto, superado o alegado excesso de prazo em relação a esse ato processual.
4. Ademais, verificou-se que consta audiência designada para data próxima, dia 04/07/2018, inexistindo, portanto, excesso de prazo a ser reconhecido.
5. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
6. Portanto, entendo devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, vez que claramente demonstrada a necessidade da sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e instrução criminal, sendo, portanto inviável a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, no presente caso.
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDA a 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DELATÓRIA JÁ RECEBIDA E DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DATA PRÓXIMA (04/07/2018). TESE SUPERADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL..
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, percebe-se que o douto magistrado fundamentou exaustivamente e suficientemente a imposição da medida extrema em desfavor do paciente, em conexão com a realidade do expediente policial apresentado, visto que manifesta a necessidade de se garantir a ordem pública, ante o modus operandi do acusado, que com emprego de arma de fogo e em concurso, praticou crime de roubo majorado contra diversas vítimas, o que denota a sua periculosidade.
3. No que toca ao alegado excesso de prazo na formação da culpa por motivo de não oferecimento da denúncia, verifico, de plano, que o pedido não deve ser conhecido, considerando que a inicial acusatória foi ofertada em 08/05/2018, conforme informado pela autoridade impetrada (fls. 83), restando, portanto, superado o alegado excesso de prazo em relação a esse ato processual.
4. Ademais, verificou-se que consta audiência designada para data próxima, dia 04/07/2018, inexistindo, portanto, excesso de prazo a ser reconhecido.
5. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
6. Portanto, entendo devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, vez que claramente demonstrada a necessidade da sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e instrução criminal, sendo, portanto inviável a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, no presente caso.
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDA a 1ª CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA na parte cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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