TJCE 0623594-25.2018.8.06.0000
Processo: 0623594-25.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Adriano Rodrigues Fonseca
Paciente: Maiara Gomes Alves
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Irauçuba
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INQUÉRITO POLICIAL COM A NARRATIVA DOS FATOS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Requereu, o impetrante, a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente, alegando que a mesma possui um filho de 07 (sete) anos de idade, que se encontra em situação de risco e de abandono, bem como que não representa nenhum perigo concreto à sociedade e ao andamento processual.
2. Inicialmente deve ser enfatizado que para a concessão de uma ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar, de pronto, a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que demonstre a ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
3. Imperioso se faz ressaltar que no que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus (nº 143.641/SP), que concedeu a ordem de forma vinculante a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas deficientes, no sentido de substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, tal circunstância isoladamente, não possibilita a concessão de tal medida, devendo também ser avaliadas as peculiaridades do caso concreto.
4. Desta deita, para a concessão da ordem requerida, mister se faz analisar as peculiaridades do caso concreto, como as circunstâncias do delito perpetrado, a periculosidade da paciente e o modus operandi utilizado.
5. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o impetrante anexou aos autos, apenas o documento de identificação da peciente, certidão de nascimento do menor e interrogatórios prestados na fase inquisitiva, bem como termo de audiência de custódia, deixando de apresentar cópia do inquérito policial contendo a narrativa dos fatos, bem como os depoimentos das testemunhas e do condutor, impossibilitando, desta feita, a avaliação das circunstâncias em que o delito fora perpetrado, de modo a impedir a análise da periculosidade da paciente.
6. Ademais, também não foram acostadas aos autos, certidões criminais da paciente, possibilitando a análise das suas supostas condições pessoais favoráveis, tampouco fora comprovado que o menor se encontrava sob seus cuidados e responsabilidade da incriminada.
7- Habeas Corpus não conhecido por ausência de prova pré-constituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, impetrado em favor de MAIARA GOMES ALVES, por ausência de prova pré-constituída, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0623594-25.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Adriano Rodrigues Fonseca
Paciente: Maiara Gomes Alves
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Irauçuba
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INQUÉRITO POLICIAL COM A NARRATIVA DOS FATOS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Requereu, o impetrante, a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente, alegando que a mesma possui um filho de 07 (sete) anos de idade, que se encontra em situação de risco e de abandono, bem como que não representa nenhum perigo concreto à sociedade e ao andamento processual.
2. Inicialmente deve ser enfatizado que para a concessão de uma ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar, de pronto, a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que demonstre a ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus.
3. Imperioso se faz ressaltar que no que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus (nº 143.641/SP), que concedeu a ordem de forma vinculante a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas deficientes, no sentido de substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, tal circunstância isoladamente, não possibilita a concessão de tal medida, devendo também ser avaliadas as peculiaridades do caso concreto.
4. Desta deita, para a concessão da ordem requerida, mister se faz analisar as peculiaridades do caso concreto, como as circunstâncias do delito perpetrado, a periculosidade da paciente e o modus operandi utilizado.
5. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o impetrante anexou aos autos, apenas o documento de identificação da peciente, certidão de nascimento do menor e interrogatórios prestados na fase inquisitiva, bem como termo de audiência de custódia, deixando de apresentar cópia do inquérito policial contendo a narrativa dos fatos, bem como os depoimentos das testemunhas e do condutor, impossibilitando, desta feita, a avaliação das circunstâncias em que o delito fora perpetrado, de modo a impedir a análise da periculosidade da paciente.
6. Ademais, também não foram acostadas aos autos, certidões criminais da paciente, possibilitando a análise das suas supostas condições pessoais favoráveis, tampouco fora comprovado que o menor se encontrava sob seus cuidados e responsabilidade da incriminada.
7- Habeas Corpus não conhecido por ausência de prova pré-constituída.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, impetrado em favor de MAIARA GOMES ALVES, por ausência de prova pré-constituída, nos termos do voto da eminente relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Comarca
:
Irauçuba
Comarca
:
Irauçuba
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