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Jurisprudência


TJCE 0623594-25.2018.8.06.0000

Ementa
Processo: 0623594-25.2018.8.06.0000 - Habeas Corpus Impetrante: Adriano Rodrigues Fonseca Paciente: Maiara Gomes Alves Impetrado: Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca de Irauçuba Custos legis: Ministerio Publico Estadual HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR. CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INQUÉRITO POLICIAL COM A NARRATIVA DOS FATOS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Requereu, o impetrante, a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente, alegando que a mesma possui um filho de 07 (sete) anos de idade, que se encontra em situação de risco e de abandono, bem como que não representa nenhum perigo concreto à sociedade e ao andamento processual. 2. Inicialmente deve ser enfatizado que para a concessão de uma ordem de habeas corpus, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar, de pronto, a alegação de ilegalidade ou abuso de poder eventualmente cometidos pela autoridade tida por coatora. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída que demonstre a ilegalidade ou abuso de poder, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 3. Imperioso se faz ressaltar que no que pese a decisão do Supremo Tribunal Federal, em habeas corpus (nº 143.641/SP), que concedeu a ordem de forma vinculante a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e pessoas deficientes, no sentido de substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, tal circunstância isoladamente, não possibilita a concessão de tal medida, devendo também ser avaliadas as peculiaridades do caso concreto. 4. Desta deita, para a concessão da ordem requerida, mister se faz analisar as peculiaridades do caso concreto, como as circunstâncias do delito perpetrado, a periculosidade da paciente e o modus operandi utilizado. 5. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o impetrante anexou aos autos, apenas o documento de identificação da peciente, certidão de nascimento do menor e interrogatórios prestados na fase inquisitiva, bem como termo de audiência de custódia, deixando de apresentar cópia do inquérito policial contendo a narrativa dos fatos, bem como os depoimentos das testemunhas e do condutor, impossibilitando, desta feita, a avaliação das circunstâncias em que o delito fora perpetrado, de modo a impedir a análise da periculosidade da paciente. 6. Ademais, também não foram acostadas aos autos, certidões criminais da paciente, possibilitando a análise das suas supostas condições pessoais favoráveis, tampouco fora comprovado que o menor se encontrava sob seus cuidados e responsabilidade da incriminada. 7- Habeas Corpus não conhecido por ausência de prova pré-constituída. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NÃO CONHECER do presente Habeas Corpus, impetrado em favor de MAIARA GOMES ALVES, por ausência de prova pré-constituída, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 03 de julho de 2018. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018 Relatora Procurador(a) de Justiça

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT.723/2018
Comarca : Irauçuba
Comarca : Irauçuba
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