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Jurisprudência


TJCE 0623595-10.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. NEGATIVA AO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01 – Na espécie, não se identifica o mencionado constrangimento sustentado pela Defesa, pois o magistrado a quo fundamentou concretamente a necessidade da manutenção da custódia cautelar do Paciente, ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade, para a garantia da ordem pública, tendo em vista seus maus antecedentes, considerando que o acusado já possuía condenação anterior, situação concreta que autoriza a custódia provisória, diante do risco que ele oferece à ordem pública. 02 – Nesse contexto, incabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por serem insuficientes ao fim almejado, vez que a prisão encontra-se justificada na finalidade de acautelar a ordem pública. 03 – Quanto à alteração do regime prisional, colhe-se dos informes prestados pelo Juízo do feito, bem como da documentação acostada à inicial, que foram opostos, pelo Ministério Público, embargos de declaração em face da sentença de primeiro grau, cuja finalidade é de que seja sanada contradição no decisum alusiva à dosimetria da pena e consequentemente, ao regime prisional estabelecido para o início de cumprimento da reprimenda, de modo que não é possível enfrentar a tese de alteração do regime, haja vista que a matéria será enfrentada na decisão impugnada, sendo vedada a supressão de instância. 04 - Em relação ao alegado excesso de prazo, evidenciado que a ação penal teve a instrução encerrada e já foi proferida a sentença condenatória, aplica-se o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 05 - Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem para denegá-la na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Limoeiro do Norte
Comarca : Limoeiro do Norte
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