main-banner

Jurisprudência


TJCE 0623597-14.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. PACIENTE AGRACIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA, POR FORÇA DE ENTRAVES CRIADOS PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ATO DE COAÇÃO ILEGAL IMPUTÁVEL AO MAGISTRADO PRIMEVO. SEQUER AVENTADA, NO PROCESSO ORIGINÁRIO, A REGRESSÃO DE REGIME DO REEDUCANDO, AINDA QUE CAUTELAR. DETERMINAÇÃO ORIGINÁRIA DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS PARA FINS DE EXAME DE PLEITO DE PROGRESSÃO. Ordem não conhecida. 1. Não se faz possível o conhecimento do presente writ, pois que não há qualquer comprovação acerca da existência do ato ilegal imputável à autoridade impetrada. 2. Com efeito, segundo emerge dos documentos anexados pelo impetrante, bem assim da judiciosas informações, não há notícia acerca da suposta regressão de regime do paciente, ainda que cautelar, existindo, muito pelo contrário, elementos probatórios no sentido de que, estando ele cumprindo sanção em regime aberto, foram determinadas as diligências necessárias à unificação das penas, para fins de exame de pleito de progressão de regime. 3. Cumpre repisar que o writ não deve ser utilizado como sucedâneo recursal quando a pretensão exigir o exame de matéria controvertida, ensejando profunda incursão em elementos fático-probatórios, mormente quando o impetrante não se desincumbiu de juntar qualquer documentação idônea a comprovar sequer a existência do pretenso ato de coação ilegal. 4. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623597-14.2017.8.06.0000, formulado por Marcelo Anderson Raulino Santana e Talvane Robson Mota de Moura, em favor de Marcel Rogene Paiva Lima, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DEIXAR DE CONHECER da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 12 de julho de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
Mostrar discussão