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Jurisprudência


TJCE 0623599-47.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O REGIME INICIAL FIXADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. ORDEM NÃO CONHECIDA 1. Eventual reforma das disposições do ato sentencial deverá, se for o caso, ser operada quando do julgamento da apelação interposta, visto que exige o exame aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. É incabível a impetração de habeas corpus para obtenção de mudança do regime prisional inicial fixado na sentença. 3. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer aa ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de junho de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 05/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Independência
Comarca : Independência
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