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Jurisprudência


TJCE 0623601-51.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 157, §2º, II E 288, CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DOS PACIENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AOS PACIENTES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA A PACIENTE INGRID NAIARA MORAES ARAÚJO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS PARA A CONCESSÃO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE DE USO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade dos pacientes alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na custódia cautelar. Como pleito subsidiário apresente pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pedido de prisão domiciliar para a paciente Ingrid Naiara Moraes Araújo. Pacientes acusados, em tese, da prática de delitos de roubo majorado e associação criminosa (arts. 157, §2º, II e 288, ambos do Código Penal). Prisão em 05 de maio de 2017. Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Ordem de prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do pacientes e motivos que autorizam a segregação cautelar. Modus operandi complexo e que denota organização para a prática de delitos, bem como sugere habitualidade. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública. Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão dos pacientes. A prisão preventiva não pode ser convertida em domiciliar, nos moldes do art. 318, inciso III, do Código Processual Penal, considerando que as circunstancias que envolvem o fato, em tese praticado pela paciente, afasta a possibilidade de sua aplicação por ser insuficiente para a substituição do carcer ad custodiam, bem como a falta de prova da imprescindibilidade da aplicação de tal benefício para o cuidado dos filhos da paciente. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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