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Jurisprudência


TJCE 0623602-02.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PROVA. NECESSIDADE. - Por meio do Agravo Interno de págs. 01/08, a Alayde NB Bijuterias LTDA – ME e Sérgio Alexandre Aguiar Ribeiro insurgem-se contra a Decisão Monocrática de págs. 61/66 (autos principais), via da qual, à falta de demonstrativo contábil especialmente elaborado, neguei provimento ao seu Agravo de Instrumento e, assim, não lhes concedi o benefício da justiça gratuita, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, o acesso depende de prova da incapacidade financeira, considerada a insuficiência da declaração (verbete sumular nº 481 do STJ). No entender dos Agravantes, basta a declaração de hipossuficiência adunada para ter acesso ao benefício almejado, além de que não é necessária a prova para a consecução da gratuidade da justiça, sendo suficiente a mera declaração da parte. - A pessoa jurídica pode ter acesso à gratuidade da justiça desde que demonstre a circunstância financeira vivida quando da formalização do pedido, via balanço patrimonial especialmente levantado, inexistente no caso dos autos. - Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos nº 0623602-02.2018.8.06.0000/50000, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Votação unânime. Fortaleza, 04 de julho de 2018. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Agravo / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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