TJCE 0623606-39.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem não conhecida.
1. Não se faz possível conhecer do writ, na medida em que não foram juntadas aos autos os elementos de prova necessários à sua análise. Ressalte-se que a ação constitucional de habeas corpus demanda a formação de prova pré-constituída, vedada dilação probatória que provoque atraso ao seu célere rito. Precedentes.
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623606-39.2018.8.06.0000, impetrado por José Iranildo Sousa da Silva, em favor de Francisco Edilio Paulo dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Ordem não conhecida.
1. Não se faz possível conhecer do writ, na medida em que não foram juntadas aos autos os elementos de prova necessários à sua análise. Ressalte-se que a ação constitucional de habeas corpus demanda a formação de prova pré-constituída, vedada dilação probatória que provoque atraso ao seu célere rito. Precedentes.
2. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623606-39.2018.8.06.0000, impetrado por José Iranildo Sousa da Silva, em favor de Francisco Edilio Paulo dos Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cascavel.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em deixar de conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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