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Jurisprudência


TJCE 0623608-09.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DESTE WRIT. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. SÚMULA Nº 15, TJ/CE. 3. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO) E PERICULOSIDADE DO AGENTE. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR 10 (DEZ) ANOS. RISCO CONCRETO DE FUGA. SÚMULA Nº 02, TJ/CE. 4. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 5. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Preliminarmente, percebe-se que a questão atinente à averiguação dos indícios de autoria, a qual estaria, segundo a defesa, amparada exclusivamente no depoimento de uma única testemunha ocular, não é cabível nesta via estreita mandamental, não devendo, pois, ser conhecida, por se tratar de matéria que demanda exame aprofundado da prova, não sendo o habeas corpus instrumento hábil para sua aferição, salvo se houvesse, nos autos, prova pré-constituída e irrefutável de inocência, o que não é o caso. Precedentes. 2. Já, quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, existe uma dilação temporal maior que a autorizada legalmente, verificando-se não poder atribuir tal demora à Defesa, mas à complexidade da causa, de modo que tal atraso não ultrapassa os limites da razoabilidade, mediante as peculiaridades do caso concreto. 3. Conforme informações prestadas pelo juízo a quo, não há indícios de retardo deliberado causado pelo magistrado, o qual vem buscando em todo o decurso processual imprimir celeridade ao feito, notadamente diante da sua complexidade. Além disso, consoante referidas informações, a instrução foi encerrada em 10/04/2018, e os memoriais do Ministério Público foram apresentados em 12/04/2018. 4. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, sendo certo, ademais, que já concluída a instrução criminal, o que torna superada a questão, a teor da Súmula nº 15 do TJ/CE: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais" e da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, qual seja: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 5. Em suas decisões, a autoridade impetrada apontou a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitiva, com alicerce nas provas até o momento colhidas durante o inquérito policial. Ressaltou, ainda, que a prisão do paciente se baseia nas circunstâncias do crime (modus operandi e gravidade in concreto) e na periculosidade do agente, o que leva a crer que há um elevado risco de reiteração delitiva. Também deve ser levado em conta o fato de, no caso em tela, desde o cometimento do crime, o acusado permaneceu foragido por cerca de 10 (dez) anos, tendo empreendido fuga logo após sua prática, motivo pelo qual a custódia cautelar também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu e apontado no decreto prisional. Ademais, as condições pessoais favoráveis do acusado são também refutadas pelo Ministério Público. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623608-09.2018.8.06.0000, impetrado por Alzivan Alves de Moura em favor de Josinaldo Ivanildo Alves da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mombaça. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Mombaça
Comarca : Mombaça
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