TJCE 0623612-80.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. RÉU PRESO HÁ SETE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. No caso, o paciente foi preso em 07 de outubro do ano passado, com o inquérito encaminhado ao representante do Ministério Público em 18 de novembro de mesmo ano (certidão de pp. 74). A denúncia somente foi oferecida após um mês, em 19 de dezembro de 2016 e o seu recebimento após mais um mês, em 17 de janeiro de 2017.
2. A prisão cautelar perdurou por sete meses à época da concessão da liminar, sem que a fase instrutória tivesse sido iniciada e em nenhuma das oportunidades o requerente foi o responsável pela demora da marcha processual, que por sinal não se mostra complexa. Além disso, observa-se que ainda não foi designada audiência para início da instrução criminal.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. RÉU PRESO HÁ SETE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. No caso, o paciente foi preso em 07 de outubro do ano passado, com o inquérito encaminhado ao representante do Ministério Público em 18 de novembro de mesmo ano (certidão de pp. 74). A denúncia somente foi oferecida após um mês, em 19 de dezembro de 2016 e o seu recebimento após mais um mês, em 17 de janeiro de 2017.
2. A prisão cautelar perdurou por sete meses à época da concessão da liminar, sem que a fase instrutória tivesse sido iniciada e em nenhuma das oportunidades o requerente foi o responsável pela demora da marcha processual, que por sinal não se mostra complexa. Além disso, observa-se que ainda não foi designada audiência para início da instrução criminal.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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