TJCE 0623616-20.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, INC. V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO À MEDIDA CAUTELAR E CONDIÇÕES ALI IMPOSTAS.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, ausentes fatos novos aptos a autorizarem a negativa do direito de apelar em liberdade, não restando, assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Tendo em vista que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução, bem como inexistindo notícias de que tenha se furtado a praticar qualquer ato processual ou reincidido na prática criminosa, não resta configurado o periculum libertatis, requisito indispensável para a decretação custódia cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Assim, considerando que nenhuma informação adicional foi trazida aos autos pela autoridade impetrada, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada, visto que o constrangimento ilegal se encontra patente, não mais podendo subsistir a segregação do paciente, embora a ele aplicável, para a garantida da incolumidade pública, a medida cautelar já imposta, prevista no art. 319, inc. V, do Código de Processo Penal, qual seja, o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, tudo sem prejuízo das condições estabelecidas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do CPP, isto é, o comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e impedimento de mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou de ausência por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive quanto à medida cautelar e condições ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623616-20.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Lucas Lopes Monteiro de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319, INC. V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO À MEDIDA CAUTELAR E CONDIÇÕES ALI IMPOSTAS.
1. Afigura-se patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente, ausentes fatos novos aptos a autorizarem a negativa do direito de apelar em liberdade, não restando, assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Tendo em vista que o paciente permaneceu solto durante toda a instrução, bem como inexistindo notícias de que tenha se furtado a praticar qualquer ato processual ou reincidido na prática criminosa, não resta configurado o periculum libertatis, requisito indispensável para a decretação custódia cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
2. Assim, considerando que nenhuma informação adicional foi trazida aos autos pela autoridade impetrada, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada, visto que o constrangimento ilegal se encontra patente, não mais podendo subsistir a segregação do paciente, embora a ele aplicável, para a garantida da incolumidade pública, a medida cautelar já imposta, prevista no art. 319, inc. V, do Código de Processo Penal, qual seja, o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, tudo sem prejuízo das condições estabelecidas no art. 310, parágrafo único, e no art. 328, do CPP, isto é, o comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado e impedimento de mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou de ausência por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
3. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive quanto à medida cautelar e condições ali impostas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623616-20.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Lucas Lopes Monteiro de Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão