TJCE 0623625-79.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DE PROVA. ACESSO AO CELULAR DO PACIENTE SEM CONSENTIMENTO. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. 2. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU DA DENÚNCIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, é válido ressaltar que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora e em consulta ao sistema processual (Sproc) deste Tribunal, em decisão exarada em processo de nº 16704-71.2017.8.06.0092/0, o Juízo processante relaxou a prisão preventiva do paciente e dos corréus tendo em vista o excesso de prazo, fixando aos acusados medidas cautelares alternativas e expedindo os alvarás de soltura em 12 de junho de 2017. Tem-se a informação de que o paciente recebeu o mencionado alvará dia 19 de junho de 2017.
2. Eventual discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova ou do trâmite processual tem lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, de modo que não se verifica, de momento, flagrante constrangimento ilegal capaz de autorizar a interferência do juízo recursal.
3. Ademais, sabe-se que o trancamento da ação penal, por inviabilizar o exercício do jus puniendi do Estado, é medida extrema e excepcional, autorizada apenas em casos de patente (1) atipicidade da conduta, (2) ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas e (3) presença de alguma causa extintiva da punibilidade. Referidas hipóteses devem estar incontestavelmente comprovadas nos autos, na medida em que a dúvida deverá ser dirimida ao longo da persecução penal em juízo, com observância do rito legal e das garantias constitucionais, não se autorizando que seja subtraída da competência do juiz natural para conhecer e julgar a causa.
4. No caso dos autos, a impetração se prende em fundamentos de mérito, isto é, a análise da materialidade e da autoria do crime e legalidade da prova obtida, eventuais defesas a serem demonstradas pelo paciente, cuja dilação probatória não é cabível na estreita via do writ, mostrando-se, portanto, inviável o trancamento da ação. Tais questões meritórias não podem ser analisadas em sede de habeas corpus e, por certo, serão objeto de exame durante a persecução criminal.
5. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623625-79.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Antonio Edmar Pimentel de Almeida Filho em favor de Gean Rubens Soares, contra suposto ato tido como coator do Exmo. Juiz de Direito da Vara Única de Independência.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SOLTO NA ORIGEM. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DE PROVA. ACESSO AO CELULAR DO PACIENTE SEM CONSENTIMENTO. FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PELA VIA ELEITA. 2. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU DA DENÚNCIA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, é válido ressaltar que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora e em consulta ao sistema processual (Sproc) deste Tribunal, em decisão exarada em processo de nº 16704-71.2017.8.06.0092/0, o Juízo processante relaxou a prisão preventiva do paciente e dos corréus tendo em vista o excesso de prazo, fixando aos acusados medidas cautelares alternativas e expedindo os alvarás de soltura em 12 de junho de 2017. Tem-se a informação de que o paciente recebeu o mencionado alvará dia 19 de junho de 2017.
2. Eventual discussão a respeito de quaisquer vícios materiais e formais da prova ou do trâmite processual tem lugar no curso da própria ação penal ou mesmo em sede recursal, de modo que não se verifica, de momento, flagrante constrangimento ilegal capaz de autorizar a interferência do juízo recursal.
3. Ademais, sabe-se que o trancamento da ação penal, por inviabilizar o exercício do jus puniendi do Estado, é medida extrema e excepcional, autorizada apenas em casos de patente (1) atipicidade da conduta, (2) ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas e (3) presença de alguma causa extintiva da punibilidade. Referidas hipóteses devem estar incontestavelmente comprovadas nos autos, na medida em que a dúvida deverá ser dirimida ao longo da persecução penal em juízo, com observância do rito legal e das garantias constitucionais, não se autorizando que seja subtraída da competência do juiz natural para conhecer e julgar a causa.
4. No caso dos autos, a impetração se prende em fundamentos de mérito, isto é, a análise da materialidade e da autoria do crime e legalidade da prova obtida, eventuais defesas a serem demonstradas pelo paciente, cuja dilação probatória não é cabível na estreita via do writ, mostrando-se, portanto, inviável o trancamento da ação. Tais questões meritórias não podem ser analisadas em sede de habeas corpus e, por certo, serão objeto de exame durante a persecução criminal.
5. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou-se o entendimento no sentido da inexigibilidade de fundamentação complexa no recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623625-79.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Antonio Edmar Pimentel de Almeida Filho em favor de Gean Rubens Soares, contra suposto ato tido como coator do Exmo. Juiz de Direito da Vara Única de Independência.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Independência
Comarca
:
Independência
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