TJCE 0623626-64.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI E NO RESGUARDO DA ORDÉM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Alega o impetrante constrangimento ilegal ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
II. Não obstante os argumentos apresentados, percebe-se que a segregação do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, em razão da conduta praticada pelo paciente, vez que foram encontradas no galpão cargas roubadas de duas empresas, além do mesmo não ter comprovado que possui profissão lícita, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, sendo estes fundamentos idôneos para decretar a segregação, não havendo, portanto, o constrangimento ilegal suscitado.
III. Sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante gravidade concreta da infração, para a garantia da ordem pública, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
V. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, tudo em conformidade com o voto do Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO MODUS OPERANDI E NO RESGUARDO DA ORDÉM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Alega o impetrante constrangimento ilegal ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
II. Não obstante os argumentos apresentados, percebe-se que a segregação do paciente encontra-se devidamente motivada, ou seja, existindo indícios de autoria e materialidade, em razão da conduta praticada pelo paciente, vez que foram encontradas no galpão cargas roubadas de duas empresas, além do mesmo não ter comprovado que possui profissão lícita, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, sendo estes fundamentos idôneos para decretar a segregação, não havendo, portanto, o constrangimento ilegal suscitado.
III. Sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, ante gravidade concreta da infração, para a garantia da ordem pública, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
V. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM, tudo em conformidade com o voto do Des. Mário Parente Teófilo Neto.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator Designado
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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