TJCE 0623628-97.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DISTINTAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e o excesso de prazo para formação da culpa.
2. Verifica-se que o magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista o modus operandi e a periculosidade do paciente, o qual efetuou vários disparos em via pública e atingiu a vítima em razão de uma suposta retaliação pela morte de outro indivíduo. Além disso, levou em consideração o fato do acusado já ter sido preso preventivamente pela prática do crime de roubo. Assim, tais fundamentos são aptos e idôneos para determinar a segregação cautelar do paciente.
3. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em contato telefônico com a vara de origem foi informado que os autos encontram-se conclusos ao magistrado para sentença de pronúncia/impronúncia desde 19/06/2018. Neste sentido, uma vez constatado que a instrução processual foi encerrada, resta superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, conforme preceitua a Súmula 52 do STJ: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE EVIDENTE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA COMARCAS DISTINTAS E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, pugnando pela revogação da prisão cautelar ante a ausência de fundamentos da decisão que a determinou e o excesso de prazo para formação da culpa.
2. Verifica-se que o magistrado a quo decretou a preventiva sob a égide da garantia da ordem pública tendo em vista o modus operandi e a periculosidade do paciente, o qual efetuou vários disparos em via pública e atingiu a vítima em razão de uma suposta retaliação pela morte de outro indivíduo. Além disso, levou em consideração o fato do acusado já ter sido preso preventivamente pela prática do crime de roubo. Assim, tais fundamentos são aptos e idôneos para determinar a segregação cautelar do paciente.
3. No que concerne a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em contato telefônico com a vara de origem foi informado que os autos encontram-se conclusos ao magistrado para sentença de pronúncia/impronúncia desde 19/06/2018. Neste sentido, uma vez constatado que a instrução processual foi encerrada, resta superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, conforme preceitua a Súmula 52 do STJ: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER da ordem, mas para DENEGAR, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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