TJCE 0623633-22.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando-se os autos principais (processo nº 14412-82.2016.8.06.0049), conjugada com as informações do Juízo, constata-se a complexidade do feito, processo que envolve mais de um réu e necessidade de expedição de carta precatória para realizar oitiva de testemunhas. No entanto, apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente permanece preso preventivamente há cerca 25 (vinte e cinco) meses sem que tenha sido sequer finalizada a fase instrutória, tendo sido marcadas durante esse lapso temporal diversas audiências que não vieram a ocorrer por motivos alheios à Defesa.
2. Neste caso, não há que se falar em contribuição da defesa, mas sim em consequência de falha do próprio aparato estatal, pois, conforme consulta ao sistema Saj.pg deste eg. Tribunal, verifica-se, a despeito da intensa movimentação processual, demasiada demora.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 05 de janeiro de 2016 sem que tenha sido finalizada a instrução do processo.
4. A despeito dessa situação, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade, baseado em seus antecedentes. Essa inclinação à reiteração delitiva se apreende em consulta ao sistema recentemente adotado por este eg. Tribunal, o CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, sendo verificado que o paciente responde uma ação penal em andamento perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (proc. 0110999-19.2016.8.06.0001) pela suposta prática do crime tipificado no art. 163, parág. único, inc. III, do Código Penal, e um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) julgado, restando devidamente evidenciado que sua soltura provoca perigo a ordem pública.
5. Ressalte-se que, ainda que não tenham transitado em julgado, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva. Precedentes.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos da razoável duração do processo.
9. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se ao magistrado a quo para que envide esforços no sentido de dar maior celeridade ao feito, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623633-22.2018.8.06.0000, impetrado por José Edilson Trajano dos Santos, em favor de Rodrigo dos Santos Firmino Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Beberibe.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. SÚMULA Nº 444 DO STJ. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Compulsando-se os autos principais (processo nº 14412-82.2016.8.06.0049), conjugada com as informações do Juízo, constata-se a complexidade do feito, processo que envolve mais de um réu e necessidade de expedição de carta precatória para realizar oitiva de testemunhas. No entanto, apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontra irregular, visto que o paciente permanece preso preventivamente há cerca 25 (vinte e cinco) meses sem que tenha sido sequer finalizada a fase instrutória, tendo sido marcadas durante esse lapso temporal diversas audiências que não vieram a ocorrer por motivos alheios à Defesa.
2. Neste caso, não há que se falar em contribuição da defesa, mas sim em consequência de falha do próprio aparato estatal, pois, conforme consulta ao sistema Saj.pg deste eg. Tribunal, verifica-se, a despeito da intensa movimentação processual, demasiada demora.
3. Desta feita, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 05 de janeiro de 2016 sem que tenha sido finalizada a instrução do processo.
4. A despeito dessa situação, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente, em razão de sua elevada periculosidade, baseado em seus antecedentes. Essa inclinação à reiteração delitiva se apreende em consulta ao sistema recentemente adotado por este eg. Tribunal, o CANCUN - Consulta de Antecedentes Criminais Unificada, sendo verificado que o paciente responde uma ação penal em andamento perante a 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza (proc. 0110999-19.2016.8.06.0001) pela suposta prática do crime tipificado no art. 163, parág. único, inc. III, do Código Penal, e um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) julgado, restando devidamente evidenciado que sua soltura provoca perigo a ordem pública.
5. Ressalte-se que, ainda que não tenham transitado em julgado, a existência de ações em trâmite em desfavor do paciente não podem ser consideradas como maus antecedentes, a teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, entretanto serve para demonstrar a ameaça concreta que o mesmo reapresenta à sociedade em caso de liberdade, justificando, assim, a necessidade de decretação/manutenção da sua custódia preventiva. Precedentes.
6. Desta forma, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Desse modo, visualizando a peculiaridade que o caso concreto apresenta, não é só a dilação temporal que possibilita a soltura imediata do paciente, uma vez que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, observando à proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do preso, mas também os anseios da sociedade.
8. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos da razoável duração do processo.
9. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se ao magistrado a quo para que envide esforços no sentido de dar maior celeridade ao feito, tendo em vista tratar-se de processo com réus presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623633-22.2018.8.06.0000, impetrado por José Edilson Trajano dos Santos, em favor de Rodrigo dos Santos Firmino Costa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Beberibe.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Beberibe
Comarca
:
Beberibe
Mostrar discussão