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Jurisprudência


TJCE 0623636-74.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35, DA LEI N.º 11.343/2006, C/C ART. 14. DA LEI N.º 10.826/2003. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No que tange à análise dos requisitos necessários à prisão preventiva da paciente, explicite-se, primeiramente, que a sentença em questão negou o direito à ré de recorrer em liberdade, eis que inalteradas as razões declinadas na decisão que decretou a prisão preventiva. No entanto, os presentes autos não foram instruídos com cópia de referido decisum. Por tal motivo, não há como o colegiado manifestar-se sobre a tese de ausência de justa causa para a prisão, pois encontra-se completamente inviabilizado o exame dos fundamentos deduzidos pela autoridade coatora para justificativa da medida extrema em desfavor da paciente. 2. Quanto ao alegado excesso de prazo na remessa do recurso apelatório, também não consta nos autos que a matéria tenha sido suscitada e debatida no Juízo de origem, o que impede o conhecimento do presente writ, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Ademais, o exame da movimentação processual junto ao sistema SAJPG revela que a defesa da paciente vem contribuindo, para a demora da remessa do recurso de apelação a este Tribunal de Justiça, algo que, para a jurisprudência, faz cair por terra qualquer alegação de excesso de prazo. 4. Habeas corpus não conhecido. Recomenda-se, todavia, à autoridade coatora que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade à remessa dos autos a este Tribunal, tendo em vista envolver réu preso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623636-74.2018.8.06.0000, impetrado por Francisco César Mariano, em favor de Iara Ribeiro Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Russas-Ce. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Russas
Comarca : Russas
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