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Jurisprudência


TJCE 0623637-93.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. FEITO COMPLEXO E COM PLURALIDADE DE RÉUS. ATUAÇÃO DILIGENTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento supostamente excessivo da prisão processual do ora paciente, réu em ação penal em se apura o cometimento de homicídio qualificado por outras 3 (três) pessoas, nos termos do artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c Artigo 29, ambos do Código Penal. Segundo a instituição impetrante, a instrução processual foi encerrada em 24 de novembro de 2015 e o referido feito encontra-se sem movimentação desde 17 de outubro de 2016. 2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. 3. No caso dos autos, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora mostraram que eventual demora na formação da culpa do ora paciente não poderia ser imputada ao Estado, mas à complexidade do caso apurado, bem como ao fato de se tratar de persecução criminal em face de 4 (quatro) pessoas com procuradores distintos, o que, naturalmente, tende a obstar o pleno andamento do feito, haja a vista o número elevado de citações por editais e de testemunhas a serem intimadas. 4. Some-se a isso ainda o fato de a Defensoria Pública ter apresentado memoriais em favor do ora paciente apenas em 12 de agosto de 2016, nove meses após o término da instrução. Concomitantemente, outros dois réus tiveram que ser intimados para a nomeação de um novo advogado, ônus que ainda não foi devidamente cumprido pelos outros acusados, pois estes vêm deixando os prazos concedidos pelo Juízo a quo transcorrem sem que nada seja apresentado, apesar dos impulsos feitos pela autoridade apontada como coatora. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623637-93.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de PAULO RICARDO SILVA DA PAZ contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida. Fortaleza, 18 de julho de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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