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Jurisprudência


TJCE 0623643-03.2017.8.06.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE MÉDICO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XVI, ALÍNEA "C", DA CF. TETO REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CADA CARGO ISOLADAMENTE CONSIDERADO. TESE PACIFICADA PELO STF NOS JULGAMENTOS DO RE Nº 602.043 (TEMA 384) e RE Nº 612.975 (TEMA 377), SUBMETIDOS AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DOS INCISOS XI E XVI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO "WRIT". ART. 14, § 4º, DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA nº 271, STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A controvérsia exposta à análise deste Órgão Jurisdicional versa sobre a incidência do teto remuneratório sobre a acumulação de valores percebidos pelo Impetrante, referentes ao somatório das remunerações percebidas no exercício cumulado de dois cargos de médico, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Magna Carta. 2. O Estado do Ceará discursa, em suas razões adversativas, acerca da necessidade de aplicação do teto remuneratório constitucional à percepção das remunerações de seus servidores, a fim de que se conformem ao limite remuneratório traçado pela Constituição Federal. 3. Observa-se que o teto remuneratório resta fixado no texto constitucional em seu art. 37, inciso XI, e atualmente, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, determina que os limites máximos de remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta e Indireta se submetam ao limite dos subsídios de determinados cargos, a depender da esfera administrativa em que se encontra lotado o servidor. 4. De outra banda, a Carta Política de 1988 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, entretanto, reconhece a possibilidade excepcional de acúmulo de dois cargos, sendo restritos a dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 5. O tema em discussão – incidência do teto remuneratório a servidores ocupantes de dois cargos públicos antes da vigência da Emenda Constitucional 41/2003 – já se encontra pacificado pelo Excelso Pretório, através do julgamento do RE nº 602.043 (tema 384) e do RE nº 612.975 (tema 377), ambos da Relatoria do Exmo. Min. Marco Aurélio, julgados em 27/04/2017 e submetidos ao regime da Repercussão Geral, sendo fixada a seguinte tese, in verbis: "Temas 384 e 377 da Repercussão Geral: "Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público". 6. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já perfilhava do entendimento esposado recentemente pelo STF. Destaco aqui os votos dos eminentes Desembargadores Durval Aires Filho (Agravo Regimental nº 0627250-58.2016.8.06.0000 e Agravo Regimental nº 0627013-58.2015.8.06.0000); Desembargador Emanuel Leite Albuquerque (Mandado de Segurança nº 0628703-25.2015.8.06.0000) e Desembargador Mario Parente Teófilo Neto (Agravo Regimental nº 0627014-43.2015.8.06.0000), todos prolatados neste Órgão Especial, o qual fixou a tese quanto à incidência do teto constitucional sobre a remuneração de cada cargo isoladamente considerado, tendo em vista a possibilidade de acumulação constitucionalmente prevista, e não sobre o somatório dos vencimentos percebidos, como pretende o Estado do Ceará. 7. Noutro giro, deve ser garantido ao Impetrante o ressarcimento sobre os valores referentes ao período entre a data da impetração do 'writ' e do efetivo cumprimento da ordem mandamental, conforme teor do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança, o qual impõe essa limitação de ordem temporal, ao destacar que: "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial". De igual modo, segue o teor do enunciado de nº 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em que se prescreve o seguinte: " Súmula 271, STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". 8. Segurança concedida, de modo a suspender, de imediato, os descontos relativos a incidência do teto constitucional por parte do Estado do Ceará sobre a remuneração dos cargos do Impetrante, Sr. Petrônio de Vasconcelos Leitão, devendo ser restituídos os valores descontados a partir da impetração do "writ", a teor do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança e do Enunciado de Súmula de nº 271 do Pretório Excelso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conceder a ordem pleiteada, nos termos do voto da Eminente Desembargadora Relatora. Fortaleza, 07 de dezembro de 2017 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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