TJCE 0623644-51.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como buscando a concessão da prisão domiciliar por ser genitora de filha menor de 12 anos, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP.
02. No que tange à suposta ausência dos pressupostos para a segregação cautelar da paciente, verifica-se que o magistrado de piso decretou a preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, levando em consideração que a paciente responde a outro processo por porte ilegal de arma de fogo, bem como faz parte de uma associação para o tráfico de drogas, fundamentos idôneos para a prisão.
03. No que tange à tese de que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de uma criança de 6 (seis) anos de idade, cumpre salientar, primeiramente, que a presença de um dos pressupostos estatuídos no art. 318 do CPP, isoladamente considerados, não são suficientes para garantir à acusada o direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
04. Ocorre que a acusada, quando do cometimento do crime objeto desta ação, encontrava-se em liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares em razão do processo de nº 0161549-18.2016.8.06.0001 (porte ilegal de arma de fogo), visto que foi apreendida em sua residência uma pistola, carregador e munição. Além disso, a acusada, quando interrogada pela autoridade policial, conforme termo de fl. 56, afirmou que cuida de sua filha juntamente com sua genitora, de modo que não é a única responsável pelos cuidados da menor.
05. Com isso, vislumbra-se que a acusada, mesmo tendo filha menor, veio a praticar um novo ilícito penal, o que denota sua periculosidade, evidenciando a possibilidade de continuidade delitiva caso não seja segregada, o que se mostra incompatível com o escopo da norma de proteção à criança.
06. Assim, sopesando, de um lado, o interesse da criança e, de outro, a justificada necessidade de se assegurar a ordem pública em razão da periculosidade de sua genitora, mostra-se inviável o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
07. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGAR, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como buscando a concessão da prisão domiciliar por ser genitora de filha menor de 12 anos, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP.
02. No que tange à suposta ausência dos pressupostos para a segregação cautelar da paciente, verifica-se que o magistrado de piso decretou a preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, levando em consideração que a paciente responde a outro processo por porte ilegal de arma de fogo, bem como faz parte de uma associação para o tráfico de drogas, fundamentos idôneos para a prisão.
03. No que tange à tese de que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de uma criança de 6 (seis) anos de idade, cumpre salientar, primeiramente, que a presença de um dos pressupostos estatuídos no art. 318 do CPP, isoladamente considerados, não são suficientes para garantir à acusada o direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
04. Ocorre que a acusada, quando do cometimento do crime objeto desta ação, encontrava-se em liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares em razão do processo de nº 0161549-18.2016.8.06.0001 (porte ilegal de arma de fogo), visto que foi apreendida em sua residência uma pistola, carregador e munição. Além disso, a acusada, quando interrogada pela autoridade policial, conforme termo de fl. 56, afirmou que cuida de sua filha juntamente com sua genitora, de modo que não é a única responsável pelos cuidados da menor.
05. Com isso, vislumbra-se que a acusada, mesmo tendo filha menor, veio a praticar um novo ilícito penal, o que denota sua periculosidade, evidenciando a possibilidade de continuidade delitiva caso não seja segregada, o que se mostra incompatível com o escopo da norma de proteção à criança.
06. Assim, sopesando, de um lado, o interesse da criança e, de outro, a justificada necessidade de se assegurar a ordem pública em razão da periculosidade de sua genitora, mostra-se inviável o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
07. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGAR, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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