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Jurisprudência


TJCE 0623644-51.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PACIENTE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, alegando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como buscando a concessão da prisão domiciliar por ser genitora de filha menor de 12 anos, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP. 02. No que tange à suposta ausência dos pressupostos para a segregação cautelar da paciente, verifica-se que o magistrado de piso decretou a preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, levando em consideração que a paciente responde a outro processo por porte ilegal de arma de fogo, bem como faz parte de uma associação para o tráfico de drogas, fundamentos idôneos para a prisão. 03. No que tange à tese de que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de uma criança de 6 (seis) anos de idade, cumpre salientar, primeiramente, que a presença de um dos pressupostos estatuídos no art. 318 do CPP, isoladamente considerados, não são suficientes para garantir à acusada o direito à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. 04. Ocorre que a acusada, quando do cometimento do crime objeto desta ação, encontrava-se em liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares em razão do processo de nº 0161549-18.2016.8.06.0001 (porte ilegal de arma de fogo), visto que foi apreendida em sua residência uma pistola, carregador e munição. Além disso, a acusada, quando interrogada pela autoridade policial, conforme termo de fl. 56, afirmou que cuida de sua filha juntamente com sua genitora, de modo que não é a única responsável pelos cuidados da menor. 05. Com isso, vislumbra-se que a acusada, mesmo tendo filha menor, veio a praticar um novo ilícito penal, o que denota sua periculosidade, evidenciando a possibilidade de continuidade delitiva caso não seja segregada, o que se mostra incompatível com o escopo da norma de proteção à criança. 06. Assim, sopesando, de um lado, o interesse da criança e, de outro, a justificada necessidade de se assegurar a ordem pública em razão da periculosidade de sua genitora, mostra-se inviável o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal. 07. Ordem conhecida e concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGAR, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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