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Jurisprudência


TJCE 0623655-17.2017.8.06.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL DA LICITANTE. PRELIMINARES INDEFERIDAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE URBANIZAÇÃO E MELHORIA NO MUNICÍPIO DE TRAIRI. DISPOSIÇÃO EDITALÍCIA EXPRESSA QUANTO À OBSERVÂNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA ESPECÍFICA DE CADA CATEGORIA PROFISSIONAL. DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA SAGRADA VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ISONOMIA, DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INOCORRÊNCIA DE FORMALISMO EXACERBADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afasta-se a prejudicial de perda do objeto, porquanto é firme a orientação do STJ no sentido de que "a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica na perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos" (REsp 1278809/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013). 2. Presente o interesse processual da impetrante, porquanto pode ser declarada vencedora da licitação acaso seja afastada a proposta apresentada pela empresa vencedora, haja vista encontrar-se no segundo lugar da classificação. Outrossim, apenas se poderia falar na falta de interesse processual da impetrante na hipótese de esta ter sido excluída da licitação, o que, repita-se, não aconteceu. Preliminares rejeitadas. 3. Cuida-se de mandado de segurança com o objetivo de obter a nulidade da decisão que indeferiu o recurso administrativo manejado pela impetrante e, por via de consequência, consagrou a licitante JCM Construtora e Comércio Ltda. como vencedora da Concorrência Pública nº 20160004. 4. É cediço que o edital é a lei do processo licitatório, vinculando tanto os licitantes como a Administração Pública, a fim de assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa, evitar a ocorrência de abusos e garantir a imparcialidade, a igualdade de condições dos concorrentes e a idoneidade na realização do certame, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666/1993. 5. In casu, exsurge o descumprimento pela licitante vencedora do disposto no item 6.2.8 do Edital, que dispõe expressamente ser necessária a apresentação de proposta atendendo os valores mínimos de mão de obra, fixados por Dissídio Coletivo, Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho. Com efeito, o parecer administrativo é claro ao afirmar que a licitante deixou de observar a Convenção Coletiva da categoria, apresentando valor inferior ao piso salarial nela estabelecido, parâmetro expressamente exigido pelo edital da licitação, consoante item 6.2.8; e que essa conduta indevida ensejou a obtenção do preço vencedor. 6. Decerto, a despeito das considerações exaradas pelas autoridades públicas, a Administração não pode proclamar como vencedora da licitação proposta que reconhecidamente viola expressa disposição editalícia (vide item 6.2.8). 7. O item 6.6. do Edital não elide o vício apontado, pois este deve ser interpretado em conformidade com os demais dispositivos, incidindo apenas em situações excepcionais, quando o licitante, por exemplo, deixa de indicar despesas de menor relevância. Hipótese diversa, na qual se enquadra o caso vertente, ocorre quando o edital expressamente determina que as propostas comerciais atendam a certos requisitos, tal como, na espécie, o piso salarial de cada categoria profissional. 8. Outrossim, não obstante se admitir a flexibilização na aplicação das regras do instrumento convocatório, o descumprimento do subitem 6.2.8., ainda que não impossibilite a execução do contrato, deve ser restringido, sob pena de ofender os princípios da isonomia, da legalidade e demais princípios administrativos. Não se trata de excesso de formalismo mas, sim, de devida observância do instrumento convocatório por parte das autoridades coatoras e das empresas participantes da licitação. 9. Segurança concedida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de fevereiro de 2018. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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