TJCE 0623659-54.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO.
1. Impetração que pretende o relaxamento da prisão do Paciente sob a argumentação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo no julgamento da ação penal, considerando que a segregação provisória data de 02-02-2016, e o processo encontra-se com instrução encerrada, sem que se tenha prolatado, até os dias atuais, sentença de mérito.
2. No caso dos autos, o writ perdeu seu objeto, diante do superveniente julgamento, pelo Juízo de origem, da ação penal movida em desfavor do Paciente, condenando-o à pena de de 12 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado, vedado o direito ao recurso em liberdade..
3. Ordem de habeas corpus prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em JULGAR PREJUDICADA a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 5 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. WRIT PREJUDICADO.
1. Impetração que pretende o relaxamento da prisão do Paciente sob a argumentação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo no julgamento da ação penal, considerando que a segregação provisória data de 02-02-2016, e o processo encontra-se com instrução encerrada, sem que se tenha prolatado, até os dias atuais, sentença de mérito.
2. No caso dos autos, o writ perdeu seu objeto, diante do superveniente julgamento, pelo Juízo de origem, da ação penal movida em desfavor do Paciente, condenando-o à pena de de 12 anos, 2 meses e 26 dias de reclusão e 40 dias-multa, em regime inicial fechado, vedado o direito ao recurso em liberdade..
3. Ordem de habeas corpus prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em JULGAR PREJUDICADA a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 5 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão