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Jurisprudência


TJCE 0623660-39.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE ACUSADOS. TRAMITAÇÃO REGULAR. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Pacientes presos em 14/10/2016 por supostamente terem praticado as condutas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 ( tráfico de drogas e associação ao tráfico), objetivando a relaxamento da prisão sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa requerendo a extensão do benefício concedido a outra corré. 2. Em análise percuciente ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, segundo orientação doutrinária e jurisprudencial, a sua configuração não decorre da simples soma aritmética dos prazos legais aplicáveis à espécie, devendo a questão ser aferida segundo critérios de razoabilidade e considerando as peculiaridades de cada caso. 3. Atento ao trâmite processual, nota-se que o processo encontra-se com seu andamento regular, à luz da razoabilidade, vez que trata-se de feito complexo com pluralidade de réus, possuindo 6(seis) acusados, com advogados distintos, interposição de vários incidentes processuais e oitiva de várias testemunhas, contribuindo para um maior elastério temporal, contudo, já foi designada audiência de instrução para data próxima, dia 28/09/2017, isto é, daqui a pouco mais de 20(vinte) dias, estando portanto, na iminência de realização, o que demonstra que a tramitação processual encontra-se dentro da razoabilidade não havendo desídia do Estado/Juiz na condução do processo. 4. Quanto ao pedido de extensão do benefício concedido a corré no habeas corpus sob nº 0622189-85.2017.8.06.0000, no qual foi reconhecido o excesso de prazo na condução do processual, cabe destacar para que seja concedida a extensão da liberdade aos acusados, os mesmos devem estar na mesma situação processual da corré. Desta forma, observa-se que o processo de origem a época em que foi concedida a ordem a corré, isto é, 16/05/2017 encontrava-se aguardando notificação da acusada, contudo, o feito foi impulsionado, encontrando-se atualmente aguardando realização de audiência de instrução e julgamento a se realizar em data próxima, portanto está em nova fase processual. 5. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processual sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. Assim constatada a ausência de identidade fático-processual entre a corré beneficiada com a liberdade provisória por decisão proferida por esta Câmara Criminal, e os ora requerentes, não há como se deferir a pretendida extensão do julgado pois eventual excesso de prazo existente restou superado com o impulso dado ao processo pelo juízo a quo, não havendo justificativa para a concessão da ordem. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623660-39.2017.8.06.0000 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto vencedor. Fortaleza, 5 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator Designado

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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