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Jurisprudência


TJCE 0623664-42.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO SIMPLES. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE REVELADA PELA GRAVIDADE ATINENTE AO MODUS OPERANDI. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA Não há que se falar em ausência de fundamentação do decreto preventivo, quando observado que a determinação prisional está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP, a saber: garantia da ordem pública, sobretudo porque o modus operandi com que agiu o paciente revela-se, no mínimo, grave. Sendo, inclusive, evidenciado pela própria confissão do agente. No mais, é de pouca relevância o argumento de que o paciente reúne condições pessoais subjetivas favoráveis a aguardar o julgamento em liberdade. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623664-42.2018.8.06.0000, por José Claudio Benevides Vieira Junior, em favor de Lucas Vieira da Silva, contra ato do Exma. Senhora Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mombaça. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de Julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Mombaça
Comarca : Mombaça
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