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Jurisprudência


TJCE 0623665-27.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 01. Cediço que, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 02. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva da Paciente encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e perniciosidade da droga apreendida (115g de cocaína), e na suspeita de que a traficância se desenvolvia de maneira habitual, vez que, por ocasião do flagrante, foram apreendidos, além de outros petrechos, três balanças de precisão. 03. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que as medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes para o resguardo da ordem pública. 04. Não havendo prova nos autos de que a questão alusiva ao excesso de prazo tenha sido apreciada pelo Juízo de origem, fica impedido o seu conhecimento por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 05. Ordem parcialmente conhecida e denegada, com recomedação. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer parcialmente da ordem impetrada, para denegá-la na extensão cognoscível, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 30 de maio de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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