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Jurisprudência


TJCE 0623681-15.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE REVELOU INTUITO DE EMPREENDER FUGA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 2. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 3. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO QUE SE REFERE À IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE AOS CUIDADOS DE SUA GENITORA E SEU IRMÃO. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O douto magistrado a quo decretou e manteve a segregação preventiva sob a égide da garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do delito, e para assegurar a aplicação da lei penal, vez que consta do inquérito policial que o acusado pretendia sair do Estado do Ceará. Assim, o paciente, em que pese ser isento de antecedentes criminais, cometeu delito de extrema reprovabilidade, demonstrando audácia e destemor em relação à consequência de seus atos, praticando delito de tentativa de homicídio qualificado, não sendo recomendável a alteração da sua prisão preventiva no momento. 2. Destarte, contrariamente ao afirmado pelo impetrante, remanesce claro que as decisões vergastadas estão bem fundamentadas, tendo analisado todos os pontos levantados no pedido de revogação da prisão preventiva, restando devidamente justificado o indeferimento desse pedido pelos indícios suficientes da periculosidade da agente e da sua propensão a cometer novos delitos e foragir, caso posto em liberdade, assinalando, ainda, a plena legalidade dos atos que culminaram no flagrante. 3. Ademais, não se sustenta o argumento do impetrante da desnecessidade da prisão da paciente, em razão deste ter condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade. Isto por que, segundo posição majoritária do Supremo Tribunal Federal, o fato do agente ser primário e residência fixa ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade. 4. No que concerne ao pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, não há nos autos elementos seguros a demonstrar que que a genitora e o irmão do indiciado demandam cuidados que só podem ser dispensados por ele, e não por algum parente próximo, não bastando juntar os documentos de identificação comprovando parentesco. Ademais, a frágil declaração firmada às fls. 10, subscrita por onze pessoas no intuito de fazer a precitada comprovação, sequer traz em seu bojo referência a um único documento de identificação de seus subscritores, não se prestando, desta forma, a tal fim. 5. Portanto, como exaustivamente demonstrado, com vistas a assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, desaconselha-se a revogação da prisão preventiva, não se mostrando como suficiente para resguardar a sociedade sua substituição por qualquer tipo de medida cautelar. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623681-15.2017.8.06.0000, formulado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Ricardo Alan Marreiro Nascimento, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canindé/CE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Canindé
Comarca : Canindé
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