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Jurisprudência


TJCE 0623696-47.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DE INCOMPATIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA COM O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PAZ SOCIAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMPATIBILIDADE DA NEGATIVA DE LIBERDADE COM O REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, TODAVIA COM A DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO MODO MENOS GRAVOSO DE CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTO NA SENTENÇA. 1.O magistrado de 1º grau fundamentou a prisão preventida em fatos concretos contidos nos autos, para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e paz social, em razão da periculosidade do paciente, consistente na reiteração delitiva evidenciada prática reiterada de delitos e diante da gravidade concreta da conduta delituosa – roubo com emprego de arma branca (faca), no interior de ônibus coletivo com passageiros, durante expediente de trabalho do motorista e cobrador, com violação à paz social dos passageiros - mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. Inclusive, o descumprimento de medidas cautelares enseja a decretação da prisão preventiva, no caso porque o paciente voltou a delinquir mesmo tendo sido beneficiado com a liberdade provisória concedida em outro processo, conforme o parágrafo único do art. 312 do CPP. 2.Lícito à autoridade impetrada manter a segregação cautelar do acusado na sentença condenatória, quando demonstrada a necessidade da constrição, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, tal qual ocorre in casu, onde, ratificando o decreto prisional, a autoridade impetrada demonstrou a imprescindibilidade da medida para a ordem pública, aplicação da lei penal e paz social, inexistindo incompatibilidade entre esta e o regime semiaberto. 3.A partir da prolação da sentença, prevalece o in dubio pro societate, não se havendo mais que falar em ampla presunção de inocência; se o réu chegou a permanecer preso quando pesavam sobre ele apenas indícios de autoria e materialidade, não seria lógico ou razoável garantir-lhe o direito de permanecer em liberdade após a colheita de prova plena do crime que conduziu à prolação de sua sentença condenatória. Isso porque o Juiz impetrado, ao negar ao paciente o direito de apelar em liberdade, agiu munido de convencimento formado sobre a sua culpabilidade, sendo logicamente incoerente decisão em sentido diverso. 4.A aplicação do regime semiaberto, para o início do cumprimento da pena não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando preenchidos os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 5.Embora exista compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto de cumprimento de pena, não se pode impor ao réu regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença apenas porque exerceu o seu direito ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual se impõe a determinação de sua imediata transferência para estabelecimento prisional próprio ao regime prisional semiaberto, sob pena de indevido constrangimento. 6.Em relação ao alegado excesso de prazo, evidenciado que a ação penal teve a instrução encerrada e já foi proferida a sentença condenatória, aplica-se o enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 7.Habeas Corpus conhecido e denegado, com determinação ex officio no sentido de imediata transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime imposto. ACÓRDÃO ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus, mas para denegar-lhe, porém com determinação, ex officio, de adequação da prisão cautelar ao modo menos gravoso de cumprimento de pena imposto na sentença, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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