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Jurisprudência


TJCE 0623697-32.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIAS JÁ JULGADAS EM OUTRO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO SUPERADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 21 DO STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA SUA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Primeiramente, analisando os autos, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contidos em outro mandamus previamente julgado por esta relatoria, no caso o Habeas Corpus nº 0624063-08.2017.8.06.0000, no que se refere à carência de fundamentação do decreto prisional e à existência de condições pessoais favoráveis, cuja ordem restou denegada em 18 de julho de 2017. Desta forma, dado que há remédio heroico anterior veiculando matérias previamente julgadas por este Tribunal, resta imperioso reconhecer a configuração de litispendência, nos termos do art. 337, § 3º, do novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de conhecer tais matérias. 2. No que concerne à alegativa de excesso de prazo na formação da culpa, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a referida questão não deve ser analisada apenas se considerando a soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, também devendo considerar-se as peculiaridades do caso concreto, para, só ao final, verificar se a dilação do prazo é ou não justificável, aplicando-se, para tanto, o princípio da razoabilidade. 3. A caracterização do excesso de prazo para formação de culpa ocorre quando há desídia de autoridade dita coatora, o que in casu, não restou caracterizada, em razão da regularidade do trâmite processual. 4. Impende destacar que foi proferida sentença de pronúncia em abril do corrente ano, conforme informação presta pelo Juiz processante, sendo portanto concluída a primeira fase do processo nos crimes dolosos contra a vida. 5. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à autoridade impetrada, já que, como demonstrado, a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, estando, de qualquer forma, superada a alegação, em face do encerramento da prolação da sentença de pronúncia, o que implica a incidência da Súmula nº 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 6. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623697-32.2018.8.06.0000, formulado pelo impetrante Ronaldo Pereira Gondim, em favor de Janderson Nascimento de Souza, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus e, na sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 10/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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