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Jurisprudência


TJCE 0623698-51.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. DEMORA NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. POSSIBILIDADE. ALTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Apreende-se dos autos que a tramitação processual se encontrava regular até a conclusão da instrução criminal. No entanto, passaram-se quase 7 (sete) meses sem a prolação da devida sentença, não havendo nenhuma diligência requerida pela Defesa ou qualquer outro ato apto a ensejar a referida demora. Assim, a mora processual não pode ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento do processo. 2. Desta feita, a despeito do que remete a Súmula 52 do STJ, pela qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado para a conclusão processual, já que o paciente resta encarcerado desde 14 de outubro de 2016 sem que tenha sido prolatada a devida sentença. 3. Todavia, apesar de ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, deve-se considerar a periculosidade do paciente, baseado nos seus antecedentes, revelando inclinação à reiteração delitiva, consoante se apreende do decreto prisional e do sistema processual deste Egrégio (e-Saj) 4. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo para o encerramento processual, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. 5. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623698-51.2017.8.06.0000 em que figura como paciente Jefferson Rodrigues de Brito, Impetrante a Defensoria Pública do Estado do Ceará e Impetrado o Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Substâncias Entorpecentes de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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