TJCE 0623699-02.2018.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52/STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Compulsando-se os autos da ação penal originária, verificou-se que houve audiência de instrução em 02/05/2018, oportunidade em que a magistrada de origem abriu prazo para as partes apresentarem alegações finais, estando encerrada a instrução, onde o Ministério Público já apresentou seus memoriais em 23.05.2018. Analisando a situação do paciente, a partir da cronologia apresentada no feito é possível constatar que este encontra-se em uma situação fático-processual completamente distinta daquela em que se encontrava o corréu, deste modo, ausente está o requisito do art. 580 do CPP, impedindo, por conseguinte a extensão do benefício nos termos postulados.
02. A prisão preventiva do paciente fora decretada com fundamento na garantia da ordem pública em razão do modus operandi da conduta criminosa que resvala em sua gravidade concreta, já que foram apreendidas com os acusados armas de uso restrito e vez que ele responde a outro processo o que denota sua reiteração criminosa. Ambos os argumentos constituem critérios idôneos para configurar a necessidade da garantia da ordem pública, conforme entendimento erigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
03. Assevere-se que mesmo o acusado não reconhecendo os crimes da ação penal nº3537-97.2015.8.06.0078, a ele associado, onde a certidão de antecedente criminal acostada na ação penal originária já foi retificada conforme informações da autoridade coatora, o paciente foi preso no Estado do Rio Grande do Norte um dia antes de haver sido decretada prisão preventiva em seu desfavor na ação originária deste mandamus, assim como aquele Juízo informou que o mesmo possuía ação penal na comarca de Nizia Floresta/RN, prevalecendo, portanto, a motivação de reiteração delitiva, devendo ser mantida a decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos.
04. Conforme as informações prestadas pelo juízo de origem, fls.644/646, a instrução criminal já foi encerrada, tendo o Ministério Público apresentado seus memoriais em 23.05.2018, incidindo no caso em concreto a Sumula 52/STJ.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623699-02.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SUMULA 52/STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Compulsando-se os autos da ação penal originária, verificou-se que houve audiência de instrução em 02/05/2018, oportunidade em que a magistrada de origem abriu prazo para as partes apresentarem alegações finais, estando encerrada a instrução, onde o Ministério Público já apresentou seus memoriais em 23.05.2018. Analisando a situação do paciente, a partir da cronologia apresentada no feito é possível constatar que este encontra-se em uma situação fático-processual completamente distinta daquela em que se encontrava o corréu, deste modo, ausente está o requisito do art. 580 do CPP, impedindo, por conseguinte a extensão do benefício nos termos postulados.
02. A prisão preventiva do paciente fora decretada com fundamento na garantia da ordem pública em razão do modus operandi da conduta criminosa que resvala em sua gravidade concreta, já que foram apreendidas com os acusados armas de uso restrito e vez que ele responde a outro processo o que denota sua reiteração criminosa. Ambos os argumentos constituem critérios idôneos para configurar a necessidade da garantia da ordem pública, conforme entendimento erigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
03. Assevere-se que mesmo o acusado não reconhecendo os crimes da ação penal nº3537-97.2015.8.06.0078, a ele associado, onde a certidão de antecedente criminal acostada na ação penal originária já foi retificada conforme informações da autoridade coatora, o paciente foi preso no Estado do Rio Grande do Norte um dia antes de haver sido decretada prisão preventiva em seu desfavor na ação originária deste mandamus, assim como aquele Juízo informou que o mesmo possuía ação penal na comarca de Nizia Floresta/RN, prevalecendo, portanto, a motivação de reiteração delitiva, devendo ser mantida a decisão impugnada, pelos seus próprios fundamentos.
04. Conforme as informações prestadas pelo juízo de origem, fls.644/646, a instrução criminal já foi encerrada, tendo o Ministério Público apresentado seus memoriais em 23.05.2018, incidindo no caso em concreto a Sumula 52/STJ.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0623699-02.2018.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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