TJCE 0623701-06.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTES REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E QUE SE DIZEM JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará requereu a concessão de liberdade provisória dos pacientes sem a necessidade de pagamento de fiança, amparando tal pedido na suposta hipossuficiência econômica dos mesmos.
2. A autoridade apontada como coatora fixou fiança em quantia equivalente a 10 (dez) salários mínimos. Após pedido de dispensa pela Defensoria Pública, o referido quantum foi diminuído para 3,3 (três vírgula três salários mínimos). O arbitramento inicial da fiança ocorreu em 20 de fevereiro de 2017 e a referida redução em 11 de maio de 2017. Ocorre que, desde então, os pacientes permanecem sob a custódia Estado por, supostamente, não possuir condições de adimplir o referido encargo.
3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável manter o paciente preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de o fazer e estão ausentes os requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Resta evidenciada a hipossuficiência financeira dos pacientes, pois representados pela Defensoria Pública e recolhidos à prisão desde fevereiro de 2017 única e exclusivamente pelo não pagamento de fiança, o que consiste em manifesto constrangimento ilegal.
5. Por estas razões, deve-se proceder a soltura dos pacientes sem a necessidade do pagamento de fiança, mantendo-se, contudo, as outras medidas cautelares já impostas pelo Juízo singular, a quem caberá a expedição do respectivo alvará.
6. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0623701-06.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de FRANCISCO IRAILDO SANTANA DE LIMA e FRANCISCO IVAN QUEIROZ DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a referida ação constitucional para CONCEDER a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE RECOLHIMENTO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE DISPENSA DO VALOR ARBITRADO. CUSTÓDIA QUE SE PROLONGA EM RAZÃO DO PAGAMENTO NÃO EFETUADO. PACIENTES REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E QUE SE DIZEM JURIDICAMENTE HIPOSSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará requereu a concessão de liberdade provisória dos pacientes sem a necessidade de pagamento de fiança, amparando tal pedido na suposta hipossuficiência econômica dos mesmos.
2. A autoridade apontada como coatora fixou fiança em quantia equivalente a 10 (dez) salários mínimos. Após pedido de dispensa pela Defensoria Pública, o referido quantum foi diminuído para 3,3 (três vírgula três salários mínimos). O arbitramento inicial da fiança ocorreu em 20 de fevereiro de 2017 e a referida redução em 11 de maio de 2017. Ocorre que, desde então, os pacientes permanecem sob a custódia Estado por, supostamente, não possuir condições de adimplir o referido encargo.
3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável manter o paciente preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de o fazer e estão ausentes os requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Resta evidenciada a hipossuficiência financeira dos pacientes, pois representados pela Defensoria Pública e recolhidos à prisão desde fevereiro de 2017 única e exclusivamente pelo não pagamento de fiança, o que consiste em manifesto constrangimento ilegal.
5. Por estas razões, deve-se proceder a soltura dos pacientes sem a necessidade do pagamento de fiança, mantendo-se, contudo, as outras medidas cautelares já impostas pelo Juízo singular, a quem caberá a expedição do respectivo alvará.
6. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do habeas corpus nº 0623701-06.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de FRANCISCO IRAILDO SANTANA DE LIMA e FRANCISCO IVAN QUEIROZ DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer a referida ação constitucional para CONCEDER a ordem requerida, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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