TJCE 0623714-05.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DO TERRENO DOS AUTORES/AGRAVADOS PELOS RÉUS/AGRAVANTES. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NOVA. RITO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PARA CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO REQUESTADA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.
1 - Não prospera o arrazoado recursal que defende a nulidade da interlocutória hostilizada por ausência de fundamentação, porquanto a julgadora de piso, ainda que de forma sucinta, expôs as razões que embasaram o seu entendimento.
2 Na ação de reintegração de posse na qual o autor pleiteia, liminarmente, a concessão da medida de reintegração, deve o magistrado se limitar a aferir se o promovente demonstrou, ainda que perfunctoriamente, os requisitos estabelecidos pelo art. 561, quais sejam, a posse, o esbulho, a data de configuração deste e a perda da posse.
3 Em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que defere a reintegração pugnada pelo autor da demanda, cabe ao Tribunal, unicamente, em razão do juízo de cognição sumária próprio desta espécie recursal, aferir se o magistrado a quo observou o comando legal do art. 561 ao conceder a medida de liminar possessória.
4 In casu, consoante a análise dos autos vislumbra-se que o decisum guerreado não merece reforma, porquanto os agravados/autores lograram êxito em demonstrar o atendimento aos requisitos entabulados no art. 561.
5 Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE INVASÃO DO TERRENO DOS AUTORES/AGRAVADOS PELOS RÉUS/AGRAVANTES. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NOVA. RITO ESPECIAL. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PARA CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO REQUESTADA. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS.
1 - Não prospera o arrazoado recursal que defende a nulidade da interlocutória hostilizada por ausência de fundamentação, porquanto a julgadora de piso, ainda que de forma sucinta, expôs as razões que embasaram o seu entendimento.
2 Na ação de reintegração de posse na qual o autor pleiteia, liminarmente, a concessão da medida de reintegração, deve o magistrado se limitar a aferir se o promovente demonstrou, ainda que perfunctoriamente, os requisitos estabelecidos pelo art. 561, quais sejam, a posse, o esbulho, a data de configuração deste e a perda da posse.
3 Em se tratando de agravo de instrumento interposto contra a decisão que defere a reintegração pugnada pelo autor da demanda, cabe ao Tribunal, unicamente, em razão do juízo de cognição sumária próprio desta espécie recursal, aferir se o magistrado a quo observou o comando legal do art. 561 ao conceder a medida de liminar possessória.
4 In casu, consoante a análise dos autos vislumbra-se que o decisum guerreado não merece reforma, porquanto os agravados/autores lograram êxito em demonstrar o atendimento aos requisitos entabulados no art. 561.
5 Recurso conhecido e improvido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de março de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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