TJCE 0623715-87.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnam o prolongamento indefinido da prisão domiciliar da ora paciente, a qual perdura desde 15 de julho de 2016. A paciente é processada pela prática de dois crimes de estelionato, nos termos do artigo 171 c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso dos autos, ao contrário do alegado pelos impetrantes, o Juízo a quo noticiou que a instrução processual foi encerrada no dia 24 de maio de 2017, e não em 29 de março de 2017, conforme se apontou na exordial deste writ. Neste sentido, incide, no caso em comento, o enunciado da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Assim, considerando o recente encerramento da instrução processual, a iminência do oferecimento de alegações finais pelo Ministério Público e da prolatação de sentença na ação penal impulsionada em primeira instância, além do entendimento consagrado na súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623715-87.2017.8.06.0000, impetrado por Paulo Cesar Barbosa Pimentel e José Jairton Bento em favor de ÍLVIA STELA DUARTE BATISTA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Guaramiranga/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Os impetrantes impugnam o prolongamento indefinido da prisão domiciliar da ora paciente, a qual perdura desde 15 de julho de 2016. A paciente é processada pela prática de dois crimes de estelionato, nos termos do artigo 171 c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais.
3. No caso dos autos, ao contrário do alegado pelos impetrantes, o Juízo a quo noticiou que a instrução processual foi encerrada no dia 24 de maio de 2017, e não em 29 de março de 2017, conforme se apontou na exordial deste writ. Neste sentido, incide, no caso em comento, o enunciado da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
4. Assim, considerando o recente encerramento da instrução processual, a iminência do oferecimento de alegações finais pelo Ministério Público e da prolatação de sentença na ação penal impulsionada em primeira instância, além do entendimento consagrado na súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus.
5. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623715-87.2017.8.06.0000, impetrado por Paulo Cesar Barbosa Pimentel e José Jairton Bento em favor de ÍLVIA STELA DUARTE BATISTA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Guaramiranga/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Guaramiranga
Comarca
:
Guaramiranga
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