main-banner

Jurisprudência


TJCE 0623715-87.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Os impetrantes impugnam o prolongamento indefinido da prisão domiciliar da ora paciente, a qual perdura desde 15 de julho de 2016. A paciente é processada pela prática de dois crimes de estelionato, nos termos do artigo 171 c/c artigo 69, ambos do Código Penal. 2. Sobre o excesso de prazo na formação da culpa, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que sua caracterização não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético, verificando se houve o decurso do prazo fixado na legislação em vigor, mas é imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos processuais. 3. No caso dos autos, ao contrário do alegado pelos impetrantes, o Juízo a quo noticiou que a instrução processual foi encerrada no dia 24 de maio de 2017, e não em 29 de março de 2017, conforme se apontou na exordial deste writ. Neste sentido, incide, no caso em comento, o enunciado da súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". 4. Assim, considerando o recente encerramento da instrução processual, a iminência do oferecimento de alegações finais pelo Ministério Público e da prolatação de sentença na ação penal impulsionada em primeira instância, além do entendimento consagrado na súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, não há constrangimento ilegal a ser combatido pelo presente habeas corpus. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623715-87.2017.8.06.0000, impetrado por Paulo Cesar Barbosa Pimentel e José Jairton Bento em favor de ÍLVIA STELA DUARTE BATISTA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Vinculada de Guaramiranga/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem requerida. Fortaleza, 18 de julho de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Guaramiranga
Comarca : Guaramiranga
Mostrar discussão