TJCE 0623719-90.2018.8.06.0000
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. Prisão preventiva. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. NORMALIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
1. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito. Precedentes.
2. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa não encontra suporte nos autos, eis que o feito tem seu curso perfeitamente aceitável. Em pesquisa aos autos originais (Processo nº 0146703-59.2017.8.06.0001) no Sistema e-SAJ Primeiro Grau desta Corte, constatei que o nobre Promotor de Justiça apresentou os memoriais da acusação em 07/06/18. Atualmente o feito encontra-se aguardando a liberação dos memoriais finais da defesa que foi intimada em 20/6/18.
3. Desta forma, concluída a instrução processual, não há mais falar em excesso de prazo na formação da culpa, restando a tese da impetrante superada, em conformidade com a Súmula nº 52 do STJ.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. Prisão preventiva. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. NORMALIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DENEGADA.
1. Ressalte-se que a ausência do ato decisório em comento impede a apreciação da existência de ato de coação imputável à autoridade impetrada, notadamente quanto à obediência aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não sendo demasiado destacar que a ação constitucional de habeas corpus demanda prova pré-constituída, vedada dilação probatória idônea a ensejar ampliação de seu célere rito. Precedentes.
2. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa não encontra suporte nos autos, eis que o feito tem seu curso perfeitamente aceitável. Em pesquisa aos autos originais (Processo nº 0146703-59.2017.8.06.0001) no Sistema e-SAJ Primeiro Grau desta Corte, constatei que o nobre Promotor de Justiça apresentou os memoriais da acusação em 07/06/18. Atualmente o feito encontra-se aguardando a liberação dos memoriais finais da defesa que foi intimada em 20/6/18.
3. Desta forma, concluída a instrução processual, não há mais falar em excesso de prazo na formação da culpa, restando a tese da impetrante superada, em conformidade com a Súmula nº 52 do STJ.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem parcialmente conhecida e, na parte cognoscível, denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza