TJCE 0623722-79.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
1. A lei processual penal permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o acusado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Todavia, não basta que o acusado seja portador de doença grave para que faça jus, por si só, ao benefício, é necessário que esteja extremamente debilitado. Além disso, o benefício só deve ser concedido quando não for recomendável ou possível o tratamento do preso no próprio estabelecimento prisional.
2. No caso dos autos, verifica-se que o paciente não tem condições de receber tratamento na unidade prisional. Há relatório médico, de pp. 19, informando que o paciente apresenta limitação deambular e déficit neurológico incompleto. Consta, também, solicitação de insumos, do Instituto Dr. José Frota/Fortaleza, assinado pela médica Veronica Benevides, onde consta que o paciente encontra-se com sequela neurológica com paraplegia e que necessita dos insumos para tratamento domiciliar (pp. 16)
3. Ordem concedida, para determinar a prisão domiciliar do paciente, mediante uso de tornozeleira eletrônica.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
1. A lei processual penal permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o acusado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Todavia, não basta que o acusado seja portador de doença grave para que faça jus, por si só, ao benefício, é necessário que esteja extremamente debilitado. Além disso, o benefício só deve ser concedido quando não for recomendável ou possível o tratamento do preso no próprio estabelecimento prisional.
2. No caso dos autos, verifica-se que o paciente não tem condições de receber tratamento na unidade prisional. Há relatório médico, de pp. 19, informando que o paciente apresenta limitação deambular e déficit neurológico incompleto. Consta, também, solicitação de insumos, do Instituto Dr. José Frota/Fortaleza, assinado pela médica Veronica Benevides, onde consta que o paciente encontra-se com sequela neurológica com paraplegia e que necessita dos insumos para tratamento domiciliar (pp. 16)
3. Ordem concedida, para determinar a prisão domiciliar do paciente, mediante uso de tornozeleira eletrônica.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Jaguaruana
Comarca
:
Jaguaruana
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