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Jurisprudência


TJCE 0623722-79.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. 1. A lei processual penal permite a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o acusado estiver extremamente debilitado por motivo de doença grave. Todavia, não basta que o acusado seja portador de doença grave para que faça jus, por si só, ao benefício, é necessário que esteja extremamente debilitado. Além disso, o benefício só deve ser concedido quando não for recomendável ou possível o tratamento do preso no próprio estabelecimento prisional. 2. No caso dos autos, verifica-se que o paciente não tem condições de receber tratamento na unidade prisional. Há relatório médico, de pp. 19, informando que o paciente apresenta limitação deambular e déficit neurológico incompleto. Consta, também, solicitação de insumos, do Instituto Dr. José Frota/Fortaleza, assinado pela médica Veronica Benevides, onde consta que o paciente encontra-se com sequela neurológica com paraplegia e que necessita dos insumos para tratamento domiciliar (pp. 16) 3. Ordem concedida, para determinar a prisão domiciliar do paciente, mediante uso de tornozeleira eletrônica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de agosto de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Jaguaruana
Comarca : Jaguaruana
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