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Jurisprudência


TJCE 0623735-78.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIMINAR. DELITOS DE ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA Faz-se necessário salientar que o decreto prisional, elenca as razões e fundamentos que levaram o magistrado a manter o cárcere para o réu, renovando a prisão preventiva, e por consequência indeferindo o pedido de liberdade provisória pleiteado pelo impetrante, não havendo que se falar em ausência de motivação ou ilegalidade Os prazos processuais não são peremptórios, autorizando dilações quando as peculiaridades do caso concreto, desde que sejam respeitados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CFRB/88, ressaltando-se que aconteceram procedimentos de audiências de instrução, bem como aguarda-se a realização de diligências e devolução de cartas precatórias para oitiva de testemunhas arroladas pelas defesas dos réus. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pela DENEGAÇÃO da ordem em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 05 de julho de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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