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Jurisprudência


TJCE 0623736-63.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. TESE DE IMPRESCINDIBILIDADE DA RÉ AOS CUIDADOS DE FILHOS MENORES. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 3. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFINITIVAMENTE ENCERRADA. SÚMULA Nº 52, DO STJ. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. SÚMULA Nº 64, DO STJ. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE PELO ESTADO. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, tendo em vista envolver ré presa. 1. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a prisão preventiva, além de demonstrada a existência de fumus comissi delicti, restou evidenciada a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do crime, notadamente da considerável quantidade de substância entorpecente de alto poder destrutivo apreendida (250g de crack), bem assim dos registros de antecedentes da paciente, que ostenta condenação por tráfico de drogas na Comarca de Luzilândia/PI, conjuntura que denota haver possibilidade concreta de reiteração delitiva. 2. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrarem a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 3. Incabível a prisão domicliar domiciliar, porquanto não foi devidamente comprovada, nos autos, a imprescindibilidade da paciente aos cuidados dos filhos menores, os quais se encontram sob os cuidados da avó paterna, não restando, pois, preenchidos os requisitos previstos no art. 318, V, do Código de Processo Penal. 4. No que se refere à condução da marcha processual, não se verifica afronta ao princípio da razoabilidade, pois que, embora concluída a instrução na data de 20/03/2017, e intimadas as partes para a apresentação das respectivas alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, o Ministério Público praticou o ato em 23/03/2017, enquanto a Defesa só se desincumbiu do ônus em 15/05/2017, conjuntura que atrai a incidência do entendimento consolidado nas Súmulas nº 52 e 64, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Cumpre frisar, outrossim, que a exacerbada periculosidade da acusada, bem evidenciada através das circunstâncias do delito e de seus antecedentes criminais, enseja a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado. 6. Ordem conhecida e denegada. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, tendo em vista envolver ré presa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de habeas corpus nº 0623736-63.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Antonio Eugênio Viana, em favor de Fernanda Oliveira de Araújo, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de proceder ao imediato julgamento da ação penal originária, tendo em vista envolver ré presa, tudo nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 26 de julho de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 26/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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