TJCE 0623739-18.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. PARTES CO-PROPRIETÁRIAS E CO-POSSUIDORAS. DIREITO LEGÍTIMO DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE VIOLENTA, CLANDESTINA OU PRECÁRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CONVIVENTE SUPÉRSTITE. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
2. Na hipótese, o imóvel litigioso trata-se de área rural e a parte agravada está apenas exercendo o direito legítimo de ocupação, uma vez que, além de co-proprietária é co-possuidora, portanto, a posse por si exercida não é violenta, clandestina ou precária.
3. Dessa forma, em não comprovando a agravante a ocorrência do esbulho possessório, requisito indispensável à sua reintegração na posse, não há como deferir-lhe o pleito requestado, posto que de acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova é da autora/recorrente, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito.
4. Relativamente ao alegado direito real de habitação, é certo que, em regra, o cônjuge ou convivente supérstite possui o direito de permanecer residindo no imóvel onde morava casal, até a contração de nova união.
5. Porém, denota-se, na hipótese que a recorrente não formulou tal pleito ao Juízo a quo, razão pela qual o pedido não pode ser analisado pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
6. Recurso conhecido em parte e, da parte conhecida, improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso, e, da parte conhecida, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESBULHO NÃO COMPROVADO. PARTES CO-PROPRIETÁRIAS E CO-POSSUIDORAS. DIREITO LEGÍTIMO DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSSE VIOLENTA, CLANDESTINA OU PRECÁRIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA CONVIVENTE SUPÉRSTITE. PLEITO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. É cediço que para êxito da Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
2. Na hipótese, o imóvel litigioso trata-se de área rural e a parte agravada está apenas exercendo o direito legítimo de ocupação, uma vez que, além de co-proprietária é co-possuidora, portanto, a posse por si exercida não é violenta, clandestina ou precária.
3. Dessa forma, em não comprovando a agravante a ocorrência do esbulho possessório, requisito indispensável à sua reintegração na posse, não há como deferir-lhe o pleito requestado, posto que de acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova é da autora/recorrente, eis que se trata de fato constitutivo do seu direito.
4. Relativamente ao alegado direito real de habitação, é certo que, em regra, o cônjuge ou convivente supérstite possui o direito de permanecer residindo no imóvel onde morava casal, até a contração de nova união.
5. Porém, denota-se, na hipótese que a recorrente não formulou tal pleito ao Juízo a quo, razão pela qual o pedido não pode ser analisado pelo Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
6. Recurso conhecido em parte e, da parte conhecida, improvido.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso, e, da parte conhecida, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Crato
Comarca
:
Crato