TJCE 0623742-70.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA REMESSA DE RECURSO DEFENSIVO A ESTE TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. O paciente apresentou recurso de apelação há mais de um ano e seis meses, tendo sido anteriormente concedida, no dia 21 de março do corrente ano, ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de origem a remessa do apelatório do paciente a esta Superior Instância, no prazo de 15 dias. Porém, o recurso ainda não ascendeu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, permanecendo na origem.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA PARA REMESSA DE RECURSO DEFENSIVO A ESTE TRIBUNAL. DESCUMPRIMENTO. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos.
2. O paciente apresentou recurso de apelação há mais de um ano e seis meses, tendo sido anteriormente concedida, no dia 21 de março do corrente ano, ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo de origem a remessa do apelatório do paciente a esta Superior Instância, no prazo de 15 dias. Porém, o recurso ainda não ascendeu ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, permanecendo na origem.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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