TJCE 0623743-55.2017.8.06.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NOVO DE MÉDIO PORTE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa física em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por elas formulado.
2. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica do litigante.
3. No caso concreto, a demandante juntou declaração de pobreza, a qual possui presunção juris tantum de veracidade. Ademais, os extratos trazidos aos autos demonstram que o recorrente aufere salário bruto no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), como gerente de vendas em mercadinho de pequeno porte no Município de Itapipoca; a declaração de isenção do imposto de renda e o extrato da conta poupança com o saldo de R$ 3,27 (três reais e vinte e sete centavos) corroboram com as informações prestadas na declaração acostada aos autos.
4. Assim, não havendo indícios suficientes de que o autor possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e da familiar, bem como por não se considerar que o fato de adquirir veículo novo mediante financiamento represente riqueza material elevada capaz de impedir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, impera a reforma pretendida.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623743-55.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NOVO DE MÉDIO PORTE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa física em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por elas formulado.
2. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica do litigante.
3. No caso concreto, a demandante juntou declaração de pobreza, a qual possui presunção juris tantum de veracidade. Ademais, os extratos trazidos aos autos demonstram que o recorrente aufere salário bruto no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), como gerente de vendas em mercadinho de pequeno porte no Município de Itapipoca; a declaração de isenção do imposto de renda e o extrato da conta poupança com o saldo de R$ 3,27 (três reais e vinte e sete centavos) corroboram com as informações prestadas na declaração acostada aos autos.
4. Assim, não havendo indícios suficientes de que o autor possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e da familiar, bem como por não se considerar que o fato de adquirir veículo novo mediante financiamento represente riqueza material elevada capaz de impedir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, impera a reforma pretendida.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623743-55.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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