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Jurisprudência


TJCE 0623743-55.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NOVO DE MÉDIO PORTE. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por pessoa física em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por elas formulado. 2. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica do litigante. 3. No caso concreto, a demandante juntou declaração de pobreza, a qual possui presunção juris tantum de veracidade. Ademais, os extratos trazidos aos autos demonstram que o recorrente aufere salário bruto no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), como gerente de vendas em mercadinho de pequeno porte no Município de Itapipoca; a declaração de isenção do imposto de renda e o extrato da conta poupança com o saldo de R$ 3,27 (três reais e vinte e sete centavos) corroboram com as informações prestadas na declaração acostada aos autos. 4. Assim, não havendo indícios suficientes de que o autor possa arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e da familiar, bem como por não se considerar que o fato de adquirir veículo novo mediante financiamento represente riqueza material elevada capaz de impedir a concessão dos benefícios da justiça gratuita, impera a reforma pretendida. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623743-55.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 11 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Itapipoca
Comarca : Itapipoca
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