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Jurisprudência


TJCE 0623744-40.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 123, INCISO III, DA LEI Nº 7.210/84. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU A BENESSE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 01 – Impetração que busca a concessão do benefício legal de trabalho externo. Análise que atrai a norma do artigo 123, da Lei nº 7.201/1984. 02 – Os benefícios extramuros devem ser concedidos gradativamente, para que o apenado possa se adaptar novamente ao convívio social, não voltando a delinquir, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea da decisão de primeiro grau, pois o deferimento do trabalho externo, neste momento, mostra-se prematuro à concessão da benesse, especialmente quando ainda faltam quase 7 anos para a extinção da reprimenda do Paciente, o que evidencia a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 03 - Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 19/07/2017
Data da Publicação : 19/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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