TJCE 0623744-40.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 123, INCISO III, DA LEI Nº 7.210/84. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU A BENESSE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
01 Impetração que busca a concessão do benefício legal de trabalho externo. Análise que atrai a norma do artigo 123, da Lei nº 7.201/1984.
02 Os benefícios extramuros devem ser concedidos gradativamente, para que o apenado possa se adaptar novamente ao convívio social, não voltando a delinquir, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea da decisão de primeiro grau, pois o deferimento do trabalho externo, neste momento, mostra-se prematuro à concessão da benesse, especialmente quando ainda faltam quase 7 anos para a extinção da reprimenda do Paciente, o que evidencia a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
03 - Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE TRABALHO EXTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 123, INCISO III, DA LEI Nº 7.210/84. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU A BENESSE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
01 Impetração que busca a concessão do benefício legal de trabalho externo. Análise que atrai a norma do artigo 123, da Lei nº 7.201/1984.
02 Os benefícios extramuros devem ser concedidos gradativamente, para que o apenado possa se adaptar novamente ao convívio social, não voltando a delinquir, não havendo que se falar em ausência de fundamentação idônea da decisão de primeiro grau, pois o deferimento do trabalho externo, neste momento, mostra-se prematuro à concessão da benesse, especialmente quando ainda faltam quase 7 anos para a extinção da reprimenda do Paciente, o que evidencia a incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
03 - Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 19 de julho de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Execução Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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