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Jurisprudência


TJCE 0623745-25.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE PLENO ADIMPLEMENTO DO VALOR PACTUADO. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL. REVELIA DO RÉU. APLICAÇÃO DOS SEUS EFEITOS. JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE TÃO SOMENTE DA CLÁUSULA QUE PREVIA O SALDO DEVEDOR. EXEQUENTES QUE PRETENDEM O RECEBIMENTO DE TODOS OS VALORES QUE ENTENDEM ABUSIVOS REFERENTES AO FINANCIAMENTO PROPRIAMENTE DITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, PARÁGRAFO 1º, INCISO V, DO CPC. DECISÃO GUERREADA QUE MERECE REFORMA. 1 – Extrai-se dos autos que os exequentes, ora agravados, ajuizaram ação revisional na qual pleitearam, unicamente, a declaração de abusividade da cláusula que previa o saldo devedor residual, sob o fundamento de que já havia sido inteiramente adimplido o valor do imóvel financiado, inclusive, com pagamentos superiores ao devido, o que demonstrava a abusividade da cobrança do saldo devedor. 2 – Diante da revelia indiscutivelmente configurada, o magistrado de piso, aplicando os efeitos do mencionado instituto, julgou procedente a ação e declarou como abusiva, apenas, a cobrança do saldo devedor. 3 – É insuscetível de dúvida, portanto, que o título executivo que embasa o cumprimento de sentença, consoante já citado alhures, reconheceu como abusiva, somente, a cobrança do saldo devedor, sendo este o único objeto do cumprimento. Inexistiu no decisum que julgou a ação revisional qualquer menção quanto à abusividade do numerário referente ao financiamento propriamente dito. 4 – Manter a decisão recorrida que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante, configuraria manifesto excesso na execução, nos termos do art. 525, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. 5 – Recurso conhecido e provido. Decisum fustigado reformado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 27 de março de 2018. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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