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Jurisprudência


TJCE 0623755-35.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITVA. RÉU EM LUGAR IGNORADO. NEGATIVA AO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 01 – Em se tratando de prisão preventiva, a regra com incidência é a do artigo 312 do Código de Processo Penal, em cujo texto são elencados, além de seus pressupostos, os motivos que a autorizam. 02 – No caso dos autos, a prisão preventiva, e a negativa ao direito de recorrer em liberdade, embora sucintamente, estão adequadamente motivadsa na necessidade de resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, considerando que o Paciente descumpriu medidas cautelares diversas da prisão a ele impostas, encontrando-se em lugar ignorado, e "não vem cumprindo o regime semiaberto, o qual lhe foi concedido em carta de execução penal". A segregação cautelar, portanto, faz-se necessária para garantia da ordem pública e para assegurara a aplicação da lei penal. 03 – Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Ipu
Comarca : Ipu
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