main-banner

Jurisprudência


TJCE 0623757-39.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0623757-39.2017.8.06.0000/50000 - Agravo Agravante: Maria do Socorro Bezerra de Araújo Agravado: Banco do Brasil S/A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO NCPC – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA – ROL TAXATIVO – ART. 1.015 DO NCPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I - O rol do art. 1.015 do NCPC é taxativo; logo, o recurso interposto em face de decisão não agravável (decisão que determinou sobrestamento de processo por força de ordem emanda de Corte Superior) não deve ser conhecido (NCPC, art. 932, III). II - O princípio da unirrecorribilidade estipula o recurso cabível para cada hipótese legal, sendo inaplicável aqui o princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste, no caso, a denominada dúvida objetiva para que fosse possível aproveitar o referido ato processual. Precedentes. III - Agravo Regimental conhecido e improvido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de maio de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 23/05/2018
Classe/Assunto : Agravo / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão